A terceirização e as mudanças previstas no Projeto de Lei 4.330/04 na Câmara Federal.

Direito do Trabalho

A terceirização e as mudanças previstas no Projeto de Lei 4.330/04 na Câmara Federal

Marcelo C. Mascaro Nascimento

A terceirização de serviços, nos últimos dias, foi alçada à condição de um dos temas mais polêmicos da agenda política atual do país.

De um lado, setores empresariais e governo sustentam a necessidade de uma nova legislação mais flexível e permissiva para essa modalidade de contratação, a fim de que se alcance o desenvolvimento econômico com maior segurança jurídica e menor custo trabalhista.

De outra parte, as centrais sindicais e alguns parlamentares afirmam que tais mudanças poderão provocar maior desemprego e precarização nas relações de trabalho, já que, geralmente, os trabalhadores terceirizados possuem remuneração e benefícios inferiores aos demais empregados contratados diretamente pelas empresas.

Esse embate tornou-se mais visível com a discussão e aprovação neste mês de abril de 2015, na Câmara Federal, do Projeto de Lei (PL) 4.330/04, de autoria de Sandro Mabel. O PL ainda será submetido à apreciação do Senado e, após, à sanção da Presidenta Dilma Rousseff. Somente após esse processo legislativo regular é que ele deverá entrar em vigor.

Esse PL dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. A terceirização já se colocava como um fenômeno de ordem econômica cada vez mais presente nas empresas em um contexto de internacionalização dos mercados e de necessidade de redução dos custos operacionais. Não há dúvidas de que a terceirização já é uma realidade consumada em nosso país.

No entanto, nunca houve uma legislação específica e detalhada sobre essa prática. Na ausência dessa regulamentação, a Justiça do Trabalho teve de criar alguns parâmetros para decidir os numerosos conflitos que lhe eram apresentados. Por essa razão, foi editada a Súmula n. 331 do TST.

Dentre outras orientações, no que se refere à licitude, essa súmula estabelece que somente são passíveis de terceirização os serviços especializados, relacionados com as atividades-meio ou acessórias das empresas, desde que inexistente a subordinação pessoal e direta dos empregados da terceirizada ao tomador dos serviços e seus prepostos.

Essa foi uma regra importante e que auxiliou a solução de inúmeros casos nas últimas duas décadas. No entanto, a realidade de hoje já não é a mesma e essa súmula mostrou-se insuficiente para dar conta da cada vez maior complexidade econômica das atividades das empresas. Muitas vezes, não se consegue definir com clareza qual a atividade-fim de as empresas que exploram uma gama de serviços muito diversificada.

Concorde-se ou não com as mudanças propostas, o grande mérito do PL 4.330/04 é que ele, finalmente, institui um marco regulatório para o tema da terceirização.
Dentre as principais alterações trazidas por esse PL, está a autorização de terceirização de qualquer atividade, seja ela acessória ou inerente, não mais se restringindo, portanto, às atividades-meio.

Além disso, em favor dos trabalhadores terceirizados, faculta-se à empresa tomadora a possibilidade de extensão dos mesmos benefícios dos empregados diretos aos terceiros, tais como refeitório, serviços de transporte, atendimento médico e ambulatório, sem que isso coloque em questão a licitude da terceirização como ocorria antes.

O PL também mantém busca garantir maior efetividade aos direitos dos terceirizados, ao prever a obrigação periódica de comprovação, por parte da empresa prestadora de serviços, do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Ademais, poderá a empresa contratante reter os pagamentos dos serviços contratados se for constatado o inadimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

No que se refere à responsabilidade, uma mudança importante aprovada através de uma emenda, no dia 22 de abril, é a de que a responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada é solidária.

São, ainda, permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva, assegurando esta a manutenção dos salários e demais direitos previstos no contrato anterior.

Dentre as emendas aprovadas, constata-se a diminuição do período após o qual um ex-empregado pode figurar como terceirizado de 24 para 12 meses. Ou seja, reduziu-se o prazo de substituição de empregados diretos por terceirizados em uma mesma empresa.

Um ponto relevante refere-se ao enquadramento sindical dos trabalhadores terceirizados, garantindo-se a estes as mesmas normas coletivas dos empregados da contratante “quando o contrato de prestação de serviços se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica”.

Ou seja, se as empresas pertencerem ao mesmo segmento econômico, o terceirizado fará jus aos direitos daquela categoria profissional, especialmente no que se refere aos benefícios previstos nas convenções e acordos coletivos de trabalho.

Isso, ao lado da responsabilidade solidária, enfraquece os argumentos da precarização e redução de benefícios, constituindo-se em um avanço na ampliação de direitos aos terceirizados em relação ao que existia hoje. No entanto, vale lembrar que as regras de organização sindical, em nosso ordenamento, tem lastro constitucional. A situação de cruzamento sindical que esse PL promove, ao misturar a categoria dos terceirizados com a dos empregados diretos, poderá gerar uma discussão jurídica complexa e dificuldades operacionais ainda maiores em um universo com mais terceirizados.

Como se nota, se definitivamente aprovado, esse PL será um importante marco regulatório. Ele estabelece as exigências mínimas que uma empresa prestadora de serviço precisa ter de capital social e fixa condições para a regularidade do contrato de terceirização, tudo com o objetivo de impedir fraudes e reduzir a margem de inadimplemento de obrigações trabalhistas e fiscais.

Há aspectos polêmicos, sem dúvidas, que deverão ser modulados e decididos na fase da interpretação do texto legal por nossos Tribunais Trabalhistas. Contudo, é impossível negar o avanço que tal regulamentação representa na realidade econômica e social do nosso país

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