Renan Quinalha comenta sobre a necessidade de comprovar a real necessidade de serviço para exigir a transferência do empregado.

TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviçoRenan Honório Quinalha

Essa Súmula, bastante antiga, tem por referência o que dispõe o art. 1º do art. 469 da CLT, que se encontra assim redigido:

Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

 § 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975).

A regra geral, em nosso ordenamento, é a da permanência do empregado na localidade para a qual foi contratado. Esse texto legal prescreve, em decorrência dessa regra geral, que é vedado ao empregador transferir o empregado sem a anuência deste. No entanto, em se tratando de cargos de confiança e empregados em cujo contrato preveja  – implícita ou explicitamente – a possibilidade de transferência, esta poderá ser exigida por parte do empregador, desde que decorra de “real necessidade de serviço”.

Assim, a Súmula em comento consagra uma presunção segundo a qual, em não havendo comprovação da real necessidade de serviço, a transferência será considerada abusiva. O objetivo é impedir que haja ato arbitrário por parte do empregador a fim de prejudicar ou perseguir um empregado, transferindo-o sob a alegação de real necessidade de serviço, mas sem a comprovação desse fato. Aliás, o empregador tem maiores condições, nesse particular, de assumir o ônus de produção dessa prova, demonstrando que é efetiva a necessidade dos serviço e, portanto, também lícita a transferência.

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