Dr. Marcelo Mascaro Nascimento destaca os principais fatos tratados no Boletim 196.

Editorial

Neste último editorial do ano aproveito para agradecer aos leitores e aos colaboradores deste informativo desejando um Feliz Natal e um Ano Novo com propósitos renovadores. No que se refere ao “Boletim Mascaro”, pretendemos dar seguimento ao seu propósito multidisciplinar, aprimorando e renovando tanto quanto possível seu formato e conteúdo, visando transmitir de maneira clara e objetiva informações do mundo do trabalho, este é nosso compromisso!

Neste último periódico, Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam), por meio dos seus livros, posiciona-se a respeito da responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho dizendo que a regra geral da constituição federal é de responsabilidade subjetiva, sendo que o código civil introduz a modalidade objetiva, por exceção, em casos previstos em lei ou quando as atividades exercidas pelo trabalhador implicarem elevado risco para ele.

Hélio Zilberstajn escreve a respeito do conceito de rigidez no Brasil e no estrangeiro, dizendo que são diferentes, enquanto que, no Brasil significa regras sobre as condições de trabalho, lá fora, refere-se apenas a respeito da regulamentação da dispensa do empregado, haja vista que restringem o poder de demitir das empresas. Assim sendo, sob a ótica do conceito de rigidez, no brasil podemos ser considerados um país rígido, mas sob a ótica estrangeira podemos ser tratados como um país flexível na medida em que a CLT permite a demissão sem justa causa.

Alertamos também para o novo cronograma de exigência do e-social para as empresas assim como já é feito para os empregadores domésticos e que, o momento, é ideal para adaptação dos sistemas internos, padronização das bases de dados e procedimentos internos objetivando criar prévia e indispensável interface da empresa com as exigências do e-social.

Comentamos, por fim, a súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho para informar que eventual prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas da manhã, deverá ser pago adicional noturno sobre as horas prorrogadas.

Esperamos ter contribuído de alguma forma para o aprimoramento dos conhecimentos a respeito do mundo do trabalho, convidando e aguardando a todos para a retomada dos trabalhos no ano que vem, a partir da próxima edição que será enviada ao final de janeiro de 2017.

Um abraço!!!

Boa leitura!

Marcelo Mascaro

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