Confira a opinião do escritório sobre a súmula nº60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Comentário Mascaro Nacimento:

Esse verbete sumular consagra entendimentos há muito consolidados pelo Judiciário trabalhista. Partido da premissa de que o trabalho noturno é mais penoso, pelos efeitos na saúde do trabalhador e em sua vida social, nossa legislação garantiu uma série de direitos especiais aos que estão sujeitos a tal regime.

O adicional noturno deverá ser pago de acordo com o percentual legalmente garantido (ou negociado coletivamente), sendo que o primeiro item da Súmula esclarece que tal adicional, em sendo habitual, deve ser integrado ao salário do empregado para todos os efeitos, especialmente no que se refere ao cálculo das demais verbas contratuais.

Por sua vez, o item segundo da Súmula prescreve que, em sendo a jornada de trabalho cumprida integralmente no período noturno, eventual prorrogação da mesma para além das 5h (da manhã) deverá ser pago adicional noturno sobre as horas prorrogadas.

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