Comentários da Dra. Vivian Dias sobre a súmula 462 do TST

Súmula 462 do TST
Vivian Dias

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

O adicional noturno, como todo adicional, caso seja pago com habitualidade integrará o salário do empregado, gerando reflexo em todas as outras verbas de natureza salarial, como 13º, férias e FGTS etc. Além disso, é importante destacar que, uma vez cumprida integralmente no período noturno, caso haja necessidade de horas extras, essas horas, ainda que sejam feitas no período normal, serão acrescidas do adicional noturno, que é de no mínimo 20% para trabalhadores urbanos e 25% para os rurais.

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