Comentários da Dra. Vivian Dias sobre a Súmula nº 191 do TST

Súmula nº 191 do TST
Vivian Dias

Súmula nº 191 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) – Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

A alteração recente nessa súmula veio consolidar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto à base de cálculo dos eletricitários. Isso porque, em 2012 adveio a Lei n. 12.740, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade para os eletricitários.

Antes, essa categoria era regida pela Lei. n. 7.369/85, que conferia o direito de ter o cálculo do adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Com a Lei n. 12.740, o adicional passou a ser calculado sobre o salário básico, como para o restante dos trabalhadores. Essa alteração gerou entendimentos conflitantes na jurisprudência, até que foi pacificada com o posicionamento esposado na atual redação da Súmula n. 191.

Assim, regra geral, todos terão o adicional de periculosidade calculado sobre o salário básico, exceto os eletricitários que já tinham contratos de trabalho vigentes quando a Lei 12.740/12, foi editada.

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