Dr. Marcelo Mascaro Nascimento aborda o desafio dogmático-jurídico que o trabalho intermitente propõe

Direito do Trabalho
O desafio dogmático-jurídico que o trabalho intermitente propõe
Marcelo C. Mascaro Nascimento

Entre as diversas modificações pretendidas pela reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro, uma das mais inovadoras dentro do contexto da legislação brasileira é a previsão do trabalho intermitente.

Ele é disposto como uma terceira espécie de contrato de trabalho ao lado dos contratos por prazo determinado e indeterminado. Consiste em um contrato no qual há subordinação entre o prestador do serviço e o contratante, mas essa prestação não é contínua e ocorre com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, que pode ser de horas, dias ou meses.

Para tanto, o empregador deve convocar o trabalhador para a prestação do serviço com antecedência mínima de três dias e, uma vez recebida a comunicação, o trabalhador tem o prazo de um dia para responder se aceita ou não o chamado. A nova lei ainda deixa claro que a recusa do trabalhador não descaracteriza a subordinação e que o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador.

É de conhecimento de todo operador do Direito do Trabalho que os elementos da relação de emprego são o trabalho prestado por pessoa física mediante pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Esses elementos estão fortemente consolidados na doutrina e jurisprudência laboral existindo vasto arcabouço teórico para justificá-los como definidores da relação de emprego.

O texto da reforma trabalhista, contudo, em seus artigos 443 e 452-A e §§, propõe uma ruptura com um desses elementos, no que se refere ao contrato de trabalho intermitente: a habitualidade.

A principal característica do contrato de trabalho intermitente é justamente sua descontinuidade na prestação do serviço. O empregador convoca o trabalhador conforme a necessidade do serviço, não havendo uma pré definição de quando o trabalho será prestado. Nesse ponto ele pode se aproximar do trabalho eventual.

Além disso, a subordinação jurídica passa a ter contornos mais flexíveis no contrato intermitente. Nesse sentido, a lei prevê a liberdade de o trabalhador aceitar ou não o chamado para o serviço, sem que isso descaracterize a subordinação ou constitua qualquer infração ao contrato de trabalho. Conforme a concepção tradicional de subordinação na relação de emprego, uma de suas características é a impossibilidade de o empregado se recusar a executar o serviço estipulado dentro dos parâmetros contratuais, o que é configurado como insubordinação e pode, inclusive, dar ensejo à dispensa por justa causa.

Apesar dessas especificidades do contrato de trabalho intermitente, o texto da reforma trabalhista trata esse contrato como uma relação de emprego. Seja porque o prevê em seu artigo 443 ao lado de outras relações de emprego, seja porque ao longo do texto se refere ao contratante do trabalho intermitente como empregador. Assim,com a aprovação dos dispositivos em comento, a doutrina do direito do trabalho há de reformular sua dogmática para incluir esse novo contrato como uma relação de emprego e adaptar os elementos caracterizadores dessa relação à nova realidade.

Compartilhe