Dr. Marcelo Mascaro Nascimento analisa as alternativas que as empresas dispõem, na legislação brasileira, diante de uma crise econômica.

Direito do Trabalho
Crise econômica e alternativas do Direito do Trabalho
Marcelo C. Mascaro Nascimento

Os efeitos de uma crise econômica se fazem sentir no cotidiano de todos os segmentos da sociedade: empresariado, trabalhadores, funcionalismo público, donas de casa, entre outros.

Pode-se dizer que a crise anda de mãos dadas com as variações do sistema econômico e, por consequência, guarda íntima relação com o problema dos empregos e da necessidade de sua manutenção. Assim, é companheira, por mais que se queira evitá-la, do Direito do Trabalho.

Desse modo, ainda que uma crise seja fenômeno econômico e não jurídico, é de toda conveniência a previsão de medidas adequadas para a salvaguarda dos interesses dos trabalhadores e das empresas, sem as quais os empregos são perdidos.

Não temos, em nosso país, um Direito do Trabalho de Emergência ou de Crise. Mas dispomos, em nossa legislação, de algumas alternativas das quais as empresas podem se valer para evitar o mais perverso efeito da crise econômica: a dispensa individual ou coletiva de trabalhadores.

Com efeito, a dispensa precisa ser evitada, pois prejudica o trabalhador e sua família, a empresa e toda a sociedade. De acordo com nossa lei, não há diferença entre dispensa por motivos econômicos e dispensas sem justa causa. Nosso sistema é o da dispensa com ou sem justa causa, neste último caso, asseguradas as reparações indenizatórias da dispensa, mas não a garantia dos empregos.

Para então evitar a dispensa, os empregadores podem usar as seguintes alternativas que serão analisadas a seguir: programa de Dispensa Voluntária (PDV); redução de salário e/ou de jornada; férias coletivas; lay-off e Programa Seguro-Emprego (PSE).

O PDV consiste em um programa oferecido pela empresa com incentivos para que o empregado se disponha a ser despedido. A implementação do programa se faz por um prazo determinado, anunciado pela empresa, por escrito, com as vantagens e condições que instituir, de modo unilateral. Pode, também, resultar de negociação com as representações dos trabalhadores na empresa ou de acordo coletivo com o sindicato.

A segunda alternativa, é a redução salarial por convenção ou acordo coletivos, que dependerá sempre da negociação coletiva e dos termos em que for estabelecida pelas partes negociadoras. Outra possibilidade é a redução da jornada e do salário prevista pela Lei 4.923/65, segundo a qual a empresa que comprovar a dificuldade econômica pode reduzir, mediante acordo com o sindicato e por até três meses, a jornada normal ou o número de dias do trabalho com diminuição proporcional dos salários.

Outra possibilidade é a concessão de férias coletivas, geralmente utilizada quando a empresa não consegue dar escoamento à produção. Por se tratar de férias, a sua duração é limitada ao máximo de dois períodos anuais, sendo que a duração de um deles não pode ser inferior a 10 dias.

Por sua vez, o lay-off é uma medida de suspensão coletiva e temporária dos contratos de trabalho prevista pela CLT. A duração da suspensão é de dois a cinco meses, sendo que os empregados deverão participar de curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador nesse período. Não pode haver dispensa do empregado durante a suspensão e tampouco nos três meses seguintes ao retorno ao trabalho.

Por fim, merece destaque o Programa de Proteção ao Emprego, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, depois alterado pela MP n° 761, de 2016, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.

O programa, em sua nova versão, permite a redução em até 30% da jornada e do salário do trabalhador. Para isso, o Governo compensa 50% do valor da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, utilizando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), diminuindo o impacto da mudança na vida dos trabalhadores.

Como se nota, há, no Direito do Trabalho brasileiro, algumas poucas medidas dispersas que podem auxiliar as empresas a atravessar as turbulências momentâneas que a crise econômica pode provocar. O importante é que cada uma dessas alternativas seja analisada à luz das necessidades e situação específicas de cada empregador, cabendo ao Governo fazer sua parte para a definitiva retomada da trajetória de crescimento.

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