Súmula nº 294 do TST: prescrição total e direito à parcela

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
 
A súmula nº 294, do TST, manifesta o entendimento de que havendo uma alteração de cláusula contratual no contrato de trabalho, cujo conteúdo não é previsto em lei, a prescrição é total, ou seja, o prazo prescricional passa a contar da alteração. Já se a alteração afeta direito a uma prestação sucessiva prevista em lei, a prescrição é parcial, o que significa que a cada parcela não paga flui um novo prazo prescricional.
 
Cabe observar, ainda, que a Lei 13.467/2017 acrescentou ao art. 11, da CLT, o § 2º, que dispõe que “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”        

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