Dr. Marcelo Mascaro debate quando uma profissão deve ser regulamentada

Direito do Trabalho
Quando uma profissão deve ser regulamentada?
Marcelo C. Mascaro Nascimento

Além das normas gerais a todos os empregados, presentes na CLT, a legislação do trabalho prevê diversas regras específicas para alguma categoria profissional ou profissão em particular. Algumas dessas normas estão dispostas na própria CLT, como é o caso dos químicos, bancários, jornalistas, professores, mineiros, entre outros.

A maior parte delas, porém, é encontrada em leis específicas. Algumas delas se justificam diante da peculiaridade do trabalho realizado, seja em razão da necessidade de um sistema de jornada de trabalho distinto da regra geral, de se estabelecer normas de segurança mínima, da exigência de uma qualificação mínima para o exercício da profissão ou qualquer outro motivo que torne a profissão merecedora de uma legislação própria. Diversas são as leis especiais nesse sentido. Podemos citar a regulamentação do trabalho do portuário, atleta profissional, aeronauta, motorista, entre muitos outros.

Em alguns casos, ainda, a lei prevê a existência de órgãos próprios de fiscalização, denominados conselhos, podendo ser federais ou estaduais. Conforme Amauri Mascaro Nascimento, esses órgãos cuidam da habilitação profissional, de modo que aquele que queira exercer profissão deverá inscrever-se no respectivo Conselho e este expedirá documento de autorização, além de aplicar penalidades no caso de conduta contrária à ética profissional (1). São exemplos as profissões de advogado, médico, engenheiro, administrador, farmacêutico, psicólogo, enfermeiro, etc.

Importante destacar, porém, que o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal prevê que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de norma de eficácia contida, de modo que, em princípio, qualquer profissão pode ser exercida livremente por qualquer pessoa. Porém, a lei infraconstitucional pode criar restrições ao exercício de alguma profissão.

Assim, a regra é a liberdade profissional, sendo a restrição a exceção. Nesse sentido, uma vez que existe a garantia constitucional à liberdade profissional, qualquer restrição ao exercício da profissão deve ter uma justificativa razoável.

Apesar disso, observamos uma grande quantidade de regras específicas para determinadas profissões. Amauri Mascaro Nascimento, em sua última edição do livro “Iniciação ao Direito do Trabalho”, publicado em 2015, cita mais de cem regulamentações específicas de profissões.

Somente nos últimos cinco anos, observamos a criação de normas destinadas a regular as profissões de esteticista, arqueólogo, técnico em biblioteconomia, detetive particular, designer de interiores e ambientes, artesão, vaqueiro, árbitro de futebol, entre outras.

Muitas dessas normas estabelecem qualificações mínimas para o exercício profissional, podendo ser um curso superior, curso técnico ou ensino médio. Em geral, elas também estabelecem as atribuições dessas profissões.

Questiona-se, contudo, se toda essa regulamentação é positiva. Como afirmamos, em muitos dos casos a lei passa a exigir uma qualificação mínima para o exercício profissional, que pode ser desde o ensino médio até um curso superior. Também, em geral, as leis que passam a fazer essas exigências autorizam a continuar a trabalhar profissionalmente aqueles profissionais que até a entrada em vigor da lei já exerciam aquela profissão, mas não possuem a qualificação que passa a ser exigida.

Sem dúvida que, em diversos casos, a exigência de qualificação mínima é importante para a garantia dos interesses da população, que podem estar relacionados à segurança, saúde, educação ou mesmo à simples necessidade de se ter um serviço bem prestado.

Mas, por outro lado, deve-se ter cautela na inflação legislativa com vistas a evitar restrições não justificáveis no exercício profissional. A restrição a qualquer profissão deve atender ao interesse da sociedade como um todo e nunca servir para a criação de reserva de mercado ou atender a qualquer outro interesse não coletivo. Em tempos de desemprego em alta, a restrição ao mercado de trabalho, ainda mais, deve ser feita com cautela e somente quando realmente contribua para o bom exercício profissional.

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(1) Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 40ª ed. 2015. p.223.

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