Professor Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam) aborda a origem das ideias de “flexibilização do Direito do Trabalho”

Flexibilização do Direito do Trabalho
Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)

Na Europa, com reflexos no Brasil, diante da crise do petróleo de 1973, a necessidade do desenvolvimento das comunidades econômicas internacionais, o avanço da tecnologia e o desemprego levaram à revisão de algumas leis trabalhistas que influíram na formação de propostas destinadas a reduzir a rigidez de algumas delas, para que não dificultassem a criação de novos tipos de contratos individuais de trabalho que permitissem o aproveitamento de trabalhadores desempregados. Como o contrato a tempo parcial, o contrato de reciclagem profissional por prazo determinado e a ruptura dos contratos de trabalho motivada por causas econômicas, técnicas ou de reorganização das empresas.

Deu-se o nome a essas ideias de “flexibilização do Direito do Trabalho” e, segundo seus defensores, as leis trabalhistas não devem dificultar o desenvolvimento econômico e devem compatibilizar-se com as exigências da economia de mercado e com a valorização das negociações coletivas.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), na obra Negociar la flexibilidad (OZAKI, 2000), conceitua emprego flexível como toda forma de trabalho que não seja a tempo completo e não tenha duração indefinida. Inclui o tempo parcial, o temporário (que corresponde ao nosso contrato a prazo determinado), o eventual, o emprego para qualificação profissional, como a aprendizagem, o contrato estacional (que é o nosso contrato de trabalho sazonal ou para atividade transitória).

Há doutrinadores europeus, como Giuseppe Pera (Itália) e Couturier (França), que sustentam que é indispensável conjugar o máximo de justiça social possível com a garantia da eficiência e do desenvolvimento econômico. Admitiu-se, na Europa, um direito do trabalho de crise ou de emergência.

Que é “flexibilização do Direito do Trabalho”? É, portanto, o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de situações que a exijam, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir as condições de trabalho. Mas a flexibilização desordenada do Direito do Trabalho faria dele mero apêndice da Economia e acabaria por transformar por completo a sua fisionomia originária, uma vez que deixaria de ser uma defesa do trabalhador contra a sua absorção pelo processo econômico, para ser preponderantemente um conjunto de normas destinadas à realização do progresso econômico, atritando-se com a sua finalidade, que é a proteção do trabalhador diante da sua inferioridade econômica no contrato de trabalho.

Em Portugal, Xavier (1993) mostra que o Direito do Trabalho passa por fases diferentes: a da conquista, a promocional e a de adaptação à realidade atual, com as convenções coletivas de trabalho estipulando cláusulas in melius e in pejus, na tentativa de dar atendimento às condições de cada época e de cada setor.

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