Prof. Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam) questiona constitucionalização dos direitos trabalhistas

Constitucionalização ou não constitucionalização?

Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)

Fundamenta o constitucionalismo social o movimento que amplia as bases de suporte dos direitos dos trabalhadores, permitindo dotar o ordenamento jurídico de um respaldo à liberdade sindical, à autonomia coletiva dos particulares e ao direito de greve.

Não há dúvida. A Constituição, como afirma Dallari – e procuramos transcrever suas palavras – continua sendo um instrumento atual e necessário para as sociedades que se preocupam com a preservação e a promoção dos valores fundamentais da pessoa humana.

É importante considerar que a Constituição atua sobre a vida social de duas maneiras: ou numa perspectiva mais genérica, fixando as linhas gerais da organização social e da convivência humana, ou de maneira direta e particularizada, orientando a aplicação do Direito e fornecendo uma base objetiva para apoiar a solução dos conflitos jurídicos.

Em ambos os casos: a Constituição tem um valor prático relevante, sendo absolutamente errônea e deformada a ideia de que ela é apenas uma abstração ou um símbolo, sem interesse para a realidade e dotada apenas de valor moral ou teórico.

A inclusão de direitos trabalhistas nas Constituições é fator de valorização do Direito do Trabalho, elevado, nas mesmas, ao mais alto nível no ordenamento jurídico como expressão de direitos fundamentais da pessoa no Estado democrático de Direito, com preocupações sociais com o trabalhador, forma de aperfeiçoamento da organização da sociedade que não pode prescindir da harmonia nas relações entre o trabalho e o capital.

Considere-se, também, que a constitucionalização dos direitos trabalhistas atua como um freio à tendência desregulamentadora, porque são mais difíceis os mecanismos que o ordenamento jurídico oferece para a modificação dos direitos contidos na Constituição, de modo a dar maior rigidez ao sistema, defendendo-o contra pressões.

Mas exatamente este aspecto suscita controvérsias quando a constitucionalização é excessiva e detalhista e se torna um obstáculo à descentralização e flexibilização dos direitos trabalhistas.

Os direitos constitucionais estão submetidos ao controle das Cortes Constitucionais. Podem ser discutidos até a cúpula do poder judiciário. Este fato provoca o retardamento ainda maior das soluções jurisdicionais. Acrescente-se que nem todos os direitos trabalhistas devem ser incluídos na Constituição, mas muitos que o são não se expressam, na verdade, como direitos fundamentais do trabalhador e, uma vez constitucionalizados, generalizam-se, obrigando, indistintamente, todos os empregadores, médios, grandes e pequenos, nacionais e multinacionais, em qualquer fase da empresa, de prosperidade ou de crise.

Logo, se de um lado a constitucionalização é positiva na medida em que melhor resguardados ficam os direitos do trabalhador, de outro lado atua contra o próprio trabalhador, pela demora excessiva da discussão desses direitos no Judiciário.

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