Dr. Marcelo Mascaro aborda a proteção do trabalho na era dos aplicativos.

Direito do Trabalho
A proteção do trabalho na era dos aplicativos
Marcelo C. Mascaro Nascimento

O avanço das condições materiais da humanidade, invariavelmente, exige mudanças de todas as ordens na sociedade.

Foi com a Revolução Industrial, por exemplo, que surgiu o Direito do Trabalho tal como o conhecemos hoje. Os avanços tecnológicos conquistados à época modificaram as relações de trabalho e logo fizeram emergir uma nova classe, caracterizada pela venda de sua mão de obra em troca de um salário.

Em um primeiro momento, essa nova relação se mostrou extremamente cruel com a classe assalariada, já que era comum o trabalho ser realizado em jornadas exaustivas, condições degradantes, sem qualquer segurança, às vezes mediante o trabalho infantil, e tudo em troca de salários ínfimos.

Após intenso conflito social, justificado no plano ideológico por diversas doutrinas que passavam a questionar esse novo sistema econômico, o Estado passou a intervir nas relações de trabalho, garantindo condições mínimas aos trabalhadores, firmando, assim, o Direito do Trabalho.

Nesse contexto, criou-se a noção do “trabalho juridicamente protegido”. Entendeu-se que o trabalhador não pode ser tratado como mera mercadoria, que pode ser usada, descartada e substituída por outra quando não tiver mais utilidade. A condição humana de todo trabalhador impõe uma proteção mínima a ele.

Era necessário, porém, um critério para definir qual trabalho merecia uma proteção maior. Surgiu, dessa forma, a figura jurídica da relação de emprego, que no Brasil ficou caracterizada pelo trabalho realizado por pessoa física, mediante o recebimento de um salário, de forma habitual, com pessoalidade e subordinado ao empregador.

Ele se opõe, principalmente, ao trabalho autônomo. A principal marca que os diferencia é a ausência de subordinação neste último.

De modo geral, enquanto o empregado presta o serviço mediante o cumprimento de horários, o recebimento de ordens sobre as tarefas que devem ser executadas ou mesmo a forma de realizá-las e a obediência às regras da empresa, o trabalhador autônomo possui maior liberdade de execução, podendo aceitar ou recusar o serviço e definir a forma como irá realizá-lo.

O avanço das relações sociais, assim como a reestruturação da organização do trabalho, porém, por vezes, impõe certa dificuldade em classificar certa prestação de serviço em uma ou outra categoria.

Assim, por exemplo, surgiu na doutrina italiana a figura do trabalhador parassubordinado, um meio termo entre a subordinação e a autonomia, que pode ser aplicado ao caso do vendedor ou representante comercial autônomo.

A terceira e a quarta revolução industrial, por sua vez, geram mais mudanças nas relações de trabalho, trazendo um novo desafio ao Direito do Trabalho. A explosão dos serviços oferecidos mediante aplicativos produz uma massa de trabalhadores que, certamente, não se encaixam exatamente no tradicional conceito de empregado subordinado, mas também não parecem ser um autônomo autêntico.

Citamos como exemplo os motoristas vinculados à empresa Uber. A autonomia desses trabalhadores em poder recusar clientes e escolher o horário de trabalho tem feito com que os tribunais trabalhistas não lhe reconheçam nenhum vínculo de emprego.

Chama a atenção, contudo, decisão da Corte de Apelação francesa, em janeiro deste ano, em que reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma digital.

Um dos fundamentos foi o de que o trabalhador não possuía liberdade para formar sua própria clientela, uma vez que os clientes sempre eram intermediados pela empresa e ele, tampouco, era autorizado a manter contato com os passageiros, de forma externa à plataforma.

Esse exemplo demonstra como o critério da subordinação para se definir uma relação de emprego, muitas vezes, tem se tornado insuficiente diante da progressiva transformação do mundo do trabalho.

Relembramos que a subordinação é tão somente um critério selecionado pelo Direito com vistas a eleger uma classe de trabalhadores que merece uma proteção jurídica maior.

Esse critério surgiu, em determinado contexto histórico, como forma adequada de abranger justamente os trabalhadores que se submetiam a condições de trabalho degradantes. Em outras palavras, a partir de um contexto em que trabalhadores eram tratados como mercadorias, o critério da subordinação se mostrou adequado para oferecer, a esses trabalhadores, maior proteção jurídica.

Nesse sentido, a subordinação se mostra não como um critério absoluto para o Direito do Trabalho, mas como uma forma de identificação de trabalhadores a receberem certa proteção.

Diante disso, a pergunta que surge é: Qual proteção esses novos trabalhadores, surgidos de uma revolução tecnológica, merecem?

Tomando mais uma vez a empresa Uber como exemplo, é certo que seus motoristas possuem certa autonomia. Mas também não se pode ignorar que a atividade da empresa e sua receita provém do trabalho desses “autônomos”.

Ou seja, ela existe justamente para gerar receita a partir desses trabalhadores, o que os torna um elemento indispensável para sua atividade, afastando-os da figura tradicional do autônomo.

Parece-nos que, para responder à questão supracitada, antes é necessário responder à outra: Esses trabalhadores estão sujeitos a uma relação de trabalho que os trate como mercadoria?

Caso a resposta seja positiva, então alguma proteção é devida e, nesta hipótese, faz-se necessária a revisão do critério da subordinação.

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