TST decide que estabilidade no emprego não se aplica para gestante em contrato temporário

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de 18/11/2019, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a empregada gestante que mantém contrato de trabalho temporário não tem direito à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.

Assim, não se aplica aos contratos temporários o item III da súmula 244 do TST, segundo o qual “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

O fundamento para a exclusão da empregada em contrato temporário é de que, ao contrário dos demais contratos por prazo determinado, neste não há expectativa de continuidade da prestação do serviço ao término do prazo, uma vez que a contratação se dá para uma substituição provisória de pessoal.

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