Prof. Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam) explica essa forma de pagamento prevista na CLT

Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)[1]

A — CONCEITO E LIMITES

É a forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos. A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação etc. Porém, nem todo salário pode ser pago em utilidades, uma vez que 30% necessariamente do seu valor terão de ser em dinheiro (CLT, arts. 458, 81, § 1º, e 82, parágrafo único).

Não há um texto expresso ordenando a observância desse percentual, mas há um dispositivo que o indica, quando disciplina os critérios de composição do salário mínimo (art. 82, parágrafo único), aos quais se referem os dispositivos da CLT, que tratam do salário em utilidades em geral (art. 458, § 1º).

O salário em utilidades é a forma mais antiga de salário. Aliás, a palavra salário vem de sal, forma de remuneração das legiões romanas. Os antigos pagavam o trabalho em animais, óleo, alimentos etc. Atualmente, os salários em utilidades se mantêm, em especial a habitação e a alimentação.

Formas sofisticadas surgiram, como pagamento das mensalidades escolares dos filhos do executivo, o automóvel, os cartões de crédito etc., criando problemas jurídicos. Nem sempre utilidades fornecidas pelo empregador são salários, cujas soluções não são previstas em lei.

B — UTILIDADE SALARIAL E NÃO SALARIAL

O pagamento em espécie ou utilidades é prática em alguns setores nos quais, habitualmente, ao empregado é fornecida alimentação ou habitação (hotelaria, restaurantes, residências) e, em contrapartida, efetuados descontos nos salários pela concessão dessas vantagens.

Hoje, empresas remuneram altos empregados, particularmente dirigentes, com uma parcela em dinheiro acompanhada de diversos acessórios não pecuniários, como automóvel, cartão de crédito, habitação, com ou sem seguranças sob as expensas da empresa, pagamentos de contas domésticas, como telefone etc.

Em situações como as mencionadas surgem problemas jurídicos. As utilidades fornecidas integram o salário? Da resposta afirmativa, resultariam inúmeras consequências, inclusive a incidência do recolhimento mensal de 8,5% para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre os valores correspondentes às utilidades, a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias, a inclusão, pelo duodécimo anual, da parcela mensal do décimo terceiro salário e assim por diante.

(…)

Qual é o princípio que fundamentou a diferenciação legal entre utilidades que se incorporam ou não ao salário? O que permite, genericamente, distinguir entre utilidades salariais e não salariais? A enumeração legal das utilidades é taxativa ou exemplificativa? O contrato ou o costume podem conferir natureza salarial a outras utilidades?

A teoria que maior aplicação vem tendo é a finalística. Distingue as utilidades segundo a finalidade da sua atribuição, para considerar salariais as destinadas à prestação de serviços e não salariais as que não têm esse fim.

O que se pretende dizer é que, quando uma utilidade é necessária para que o serviço possa ser executado, identifica-se com um equipamento ou instrumento de trabalho, o que retira a sua natureza salarial. É meio. Não é fim. Não tem contraprestatividade.

Daí dispor a lei que “não serão considerados como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço”. É o caso dos uniformes exigidos pela empresa e usados no local de serviço. Não podem ser considerados parte do salário.

Essa teoria foi seguida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST n. 367) segundo a qual: “I — A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II — O cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde”.

Na mesma linha, e de certa forma, enquadram-se, também, as opiniões segundo as quais o automóvel utilizado pelos exercentes de cargos de confiança não têm natureza salarial, quando necessário para o exercício da sua atividade profissional.

Acrescente-se, ainda, nesta diretriz (Lei n. 9.300/96): “a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”.

Uma segunda teoria é a da onerosidade, segundo a qual são salariais as utilidades fornecidas gratuitamente e não o são as cobradas do empregado. Bastaria, nesse caso, ao empregador fornecer e cobrar a utilidade e ficaria descaracterizada a natureza salarial. Estaria, assim, aberta a porta para a fraude por meio de cobranças simbólicas.

O que se quer dizer com isso é que a teoria da onerosidade não resolve todos os problemas quando contraprestativas, assim entendidas aquelas em que há um ônus para as duas partes do contrato de trabalho, e o fornecimento de uma utilidade sem descontos na remuneração seria suficiente para descaracterizar a natureza salarial da mesma.

Esse aspecto é suficiente para mostrar toda a fragilidade da teoria da onerosidade. Apesar disso, a gratuidade ou não pesa na definição da natureza jurídica do pagamento in natura, e a fraude deve ser examinada em cada caso concreto.

Não deve ser vislumbrada fraude sempre que a empresa dá aos empregados uma vantagem social necessária. Desse modo, as utilidades fornecidas para que o empregado exerça a profissão não se caracterizam como salários. Quanto às demais, a eventualidade da concessão é fator igualmente descaracterizante, porque segundo a lei só integram o salário as utilidades habituais (CLT, art. 458, caput).

[1] Originalmente publicado em: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. p. 389-391.

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