O atual debate em torno das MPs 664 e 665 de 2014.

Direito do TrabalhoO atual debate em torno das MPs 664 e 665 de 2014

Marcelo C. Mascaro Nascimento

O debate em torno das Medidas Provisórias (MPs) n. 664 e 665, ambas editadas no final de 2014, finalmente parece ter encontrado um desfecho depois de tanta polêmica. Por um lado, o governo sustentou o argumento de que o ajuste fiscal demanda uma contenção dos gastos públicos, materializados nos benefícios da previdência e da assistência social. Por outro, centrais sindicais e alguns parlamentares criticaram as medidas por considerá-las uma supressão de direitos sociais dos trabalhadores, fazendo com que parte do próprio governo tenha negociado e cedido em diversos pontos nessas recentes reformas.

O embate entre as duas posições apaixonadas dificultou uma análise mais objetiva e serena das vantagens e desvantagens que tais medidas acarretam do ponto de vista da economia orçamentária do governo e da garantia dos direitos sociais de trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

Com efeito, para fazer esse juízo, é preciso primeiro compreender as mudanças que as MPs, convertidas em lei depois de aprovação no final do mês de maio no Congresso Nacional, provocarão nas regras de concessão dos benefícios.

A MP 664 tratava da pensão por morte, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do auxílio-reclusão. Basicamente, as mudanças foram no sentido de instituir (ou incrementar) períodos de carência para a percepção do benefício, diminuir os valores pagos pela alteração na fórmula de cálculo, restringir o conjunto de situações contempladas, ampliar o período de pagamento sob responsabilidade das empresas e permitir que convênios realizem a perícia antes a cargo exclusivo do INSS.

Assim, no que se refere à pensão por morte, o período de carência, antes inexistente, passou a ser de 24 contribuições mensais. Depois da votação final, agora cônjuges só poderão requerer pensão por morte se o tempo de união estável ou casamento for superior a dois anos e se o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio. Excetuam-se os casos de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho e nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Antes o valor desse benefício correspondia ao valor da aposentadoria ou a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado falecido na data de seu óbito. Com a MP, seu valor passou a ser 50% do valor da aposentadoria que vinha recebendo o falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado falecido na data de seu óbito, acrescido de tantas quotas de 10% do valor da aposentadoria, quantos forem os dependentes, até o limite de cinco quotas. No entanto, após a votação final, o valor do benefício pago voltou a ser o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez quando do óbito.

Sobre o auxílio-doença, antes o segurado empregado passava a receber o benefício a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Com a MP, o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade. No entanto, pelas mudanças ocorridas, retornou-se ao status anterior e o empregador segue arcando apenas com os 15 primeiros dias de afastmento.

Antes o valor desse benefício era calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Após a MP, manteve-se essa previsão legal, mas essa média não pode exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Por sua vez, a MP 665 refere-se ao seguro-desemprego, criando maiores exigências para a concessão dos benefícios a depender se for a primeira, segunda ou terceira solicitação de um mesmo trabalhador.  No texto aprovado, a carência para a primeira solicitação passou para 12 meses, sendo que, originalmente, o governo tinha previsto de 18 meses. Na segunda, 9 meses; nas demais, o prazo ficou fixado em 6 meses.

No que concerne ao abono salarial anual, estabeleceram-se condições mais severas para concessão desse benefício, como a exigência de ter exercido atividade remunerada ao menos por 3 meses no ano-base, sendo que, na proposta original do governo, esse prazo era de 6 meses. Isso, no entanto, restou vetado pela Presidenta Dilma.

Uma mudança importante entre as MPs e o texto aprovado diz respeito à inclusão de novas regras para aposentadoria, que modificam o fator previdenciário e contrariam interesses do governo.

Essa breve exposição das alterações decorrentes das duas MPs referidas permite concluir que são mudanças que terão impacto significativo nas regras de concessão e de cálculo dos benefícios de previdência e de assistência social. Algumas mudanças são razoáveis, como as que escalonam as exigências a depender se for a primeira, segunda ou terceira solicitação de seguro-desemprego.

Não por outra razão, tais MPs foram editadas no dia 30 de dezembro de 2014, momento mais neutro das pressões dos diferentes atores interessados nessa matéria, em especial o movimento sindical.

O ajuste fiscal para retomada do crescimento em um ambiente de inflação baixa é fundamental no atual contexto de crise, mas deve-se verificar em que medida essas duas MPs, do ponto de vista econômico, contribuem efetivamente para economia de gastos públicos. O desgaste que elas trazem ao governo é grande, já que, ainda que não retirem direitos como se tem dito, reduzem a rede de proteção social às pessoas que se encontrem nessas situações de vulnerabilidade, tais como o desemprego e a velhice.

Foi um embate longo e intenso, mas que alcançou um resultado equilibrado e ponderado.

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