Sônia Mascaro explica a competência da justiça do trabalho para ações de indenização ajuizadas por dependentes ou sucessores do trabalhador.

Súmula nº 392 do TST
Sonia Mascaro Nascimento

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) – Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Recentemente, a Súmula n. 392 do TST, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, sofreu pequena modificação.

 Na nova redação da Súmula passou a constar expressamente que a Justiça do Trabalho é competente para julgar essas ações mesmo quando elas forem propostas pelos dependentes ou sucessores dos trabalhadores.

 É o caso, por exemplo, do trabalhador que sofre um acidente do trabalho por culpa da empresa e vem a óbito. Com o falecimento o direito patrimonial à indenização que seria de titularidade do empregado é transmitido aos seus sucessores, razão pela qual eles podem exigir essa reparação judicialmente. Assim, tendo o direito à reparação origem em uma relação de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a matéria (art. 111, VI, CF). 

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