Os limites do Poder Normativo para fixar cláusulas econômicas.

Direito do Trabalho
Marcelo C. Mascaro Nascimento

Os conflitos são um tema central do Direito do Trabalho. Podem ser solucionados ou ao menos pacificados segundo normas e procedimentos previstos em nosso ordenamento jurídico.

Merece destaque o papel dos conflitos coletivos de trabalho, ou seja, aqueles que envolvem coletividades de trabalhadores ou de empregadores. A despeito do alto prestígio das formas autocompositivas de solução dos conflitos na ordem constitucional de 1988, muitas vezes a negociação direta entre as partes não alcança um bom termo, o que exige a participação direta do Poder Judiciário.

Ano a ano, ao menos as condições econômicas dos setores produtivos são negociadas e discutidas. A data-base é justamente o período do ano em que empregadores e empregados, por meio de seus representantes, pactuam as normas coletivas que regerão os direitos e deveres de ambas as partes dessa relação até a próxima data-base.

Uma discussão recorrente nos embates entre categorias econômica e profissional, anualmente, diz respeito ao índice que deverá ser aplicado para o reajuste salarial. Mesmo com uma taxa de inflação menor do que o patamar dos anos 80 e 90, fato é que ainda hoje o poder de compra dos salários são deteriorados pela alta de preços.

Assim, geralmente nota-se que, ao menos, as convenções e acordos coletivos preveem um reajuste salarial que permita a recomposição das perdas acumuladas no período, de acordo com os índices oficiais que medem a inflação.

No entanto, os sindicatos profissionais também costumam apresentar demandas e reivindicações de aumentos reais, ou seja, de incremento salarial para além da mera recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada entre uma data-base e outra.

Quando as partes chegam a um acordo quanto à concessão de aumento real, basta que isso esteja formalizado e registrado na norma coletiva. No entanto, havendo um impasse negocial, a saída é buscar a mediação do Ministério do Trabalho e Emprego ou então, mais diretamente, suscitar um dissídio coletivo de natureza econômica, acompanhado ou não de greve dos trabalhadores.

Nesse tipo de situação, impõe-se o seguinte questionamento: pode um Tribunal Trabalhista conceder aumento real? Como pode o Judiciário interferir na definição do índice de reajuste salarial de uma categoria?

O Poder Normativo da Justiça do Trabalho, na ordem constitucional de 1988 com a reforma trazida pela Emenda 45 de 2004, restringiu-se significativamente para valorizar as formas autocompositivas de solução das controvérsias.

Desse modo, há uma restrição legal para que sejam concedidos aumentos reais pelo Poder Judiciário. Precedentes do TRT/SP indeferem o aumento real: “pois se trata de condição contratual que deve ser objeto de negociação entre as partes” (DC 00103745020105020000); “por se tratar de matéria que depende de negociação entre as partes” (DC 00036055520125020000); “eis que a matéria depende de negociação entre as partes” (DC 00041523220115020000); “Quanto ao pleito de aumento real, resta o mesmo indeferido, pois depende de negociação entre as partes (DC 20042005920085020000); “Indefiro, eis que matéria sujeita à negociação entre as partes (DC 20125008320035020000).

Além disso, qualquer aumento real deve estar vinculado a aumento real de produtividade e desempenho da categoria econômica, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 10.192/2001.

Portanto, pelos elementos expostos, tem-se consagrado o entendimento de que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho deve limitar-se a recompor as perdas salariais pela aplicação dos índices oficiais de inflação, deixando o aumento real para livre negociação entre as partes.

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