Qual a base de cálculo para fazer a cota de aprendizes?

RECURSO DE REVISTA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE APRENDIZAGEM – BASE DE CÁLCULO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) 1. A contratação de aprendizes decorre de imposição legal, nos termos dos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto nº 5.598/05. 2. Cinge-se a controvérsia em definir quais as funções que demandam formação profissional, servindo para base de cálculo da cota de aprendizes necessários na empresa. 3. O § 2º do art. 10 do referido Decreto estabelece que devem ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, devendo ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo MTE. 4. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que devem ser incluídos no cálculo da quota de aprendizes os empregados que estão listados na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). (RR – 705-13.2012.5.03.0149 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 25/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)

Luciene Fabíola Martins

A tese jurídica em destaque refere-se à base de cálculo a ser considerada para o cômputo da cota mínima de 5% dos trabalhadores em cada estabelecimento, para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A análise das funções existentes no estabelecimento que demandem formação profissional constitui elemento essencial ao cômputo da base de cálculo da cota de aprendizes.

É grande a discussão jurídica a respeito de quais são as funções que demandam formação profissional a serem utilizadas como base de cálculo da cota de aprendizes necessários na empresa.

O artigo 10 do Decreto nº 5.598/05 regulamenta que deve ser observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada e atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo-se as funções que exijam habilitação de nível técnico ou superior, bem como cargos de direção, confiança e gerência.

Importante mencionar que mesmo as atividades proibidas para menores (noturna, insalubre ou perigosa), caso sejam exercidas na empresa, devem inserir a base de cálculo para a contratação de aprendizes. Todavia, neste caso, deve ser observada tão somente a limitação de idade do aprendiz a ser contratado (jovens entre 18 e 24 anos).

Destaca-se que, não obstante o Decreto nº 5.598/08 regulamente a necessidade de se observar as funções indicadas na Classificação Brasileira de Operações, referida indicação não é, por si só, fator suficiente para autorizar a contratação de aprendizes para determinada atividade.

O assunto deve ser analisado, individualmente, com base nos Princípios da Primazia da Realidade (prevalência da verdade real sobre a verdade formal) e da Razoabilidade (bom-senso), quando da verificação das atividades, apontando se realmente proporcionará um aprendizado metódico capaz de garantir ao aprendiz um aprimoramento profissional e intelectual objetivando facilitar o seu posterior acesso ao mercado de trabalho.

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