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Reflexões sobre a Reforma Trabalhista (54): Assistência médica e odontológica
Desde a Lei 10.243/2001, a CLT prevê, em seu artigo 458, § 2º, IV, que a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, não é incorporada ao salário.
Como ficou
Com a reforma trabalhista, foi incorporado ao dispositivo o § 5º, que reafirma a natureza não salarial da assistência médica ou odontológica, própria ou não, e sua não integração ao salário de contribuição para fins previdenciários.
Além disso, explicita que essa assistência pode se dar mediante reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.
Mudança na jurisprudência
Por fim, a nova previsão legal esclarece que esses benefícios não terão natureza salarial ainda que concedidos em diferentes modalidades de planos e coberturas, o que deve alterar o entendimento de parte da jurisprudência de que o empregador está obrigado a conceder assistência médica em igual condição a todos os seus empregados.
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