Noticias - 15/07/2021

O goleiro Jean pode ser dispensado do São Paulo Futebol Clube?

O goleiro Jean pode ser dispensado do São Paulo Futebol Clube?

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
 
Ganhou grande repercussão, na última semana, o caso do goleiro Jean, do São Paulo Futebol Clube. Após ser acusado por sua esposa de agressão, ele foi detido enquanto estava de férias nos EUA. Em seguida, o clube se pronunciou publicamente, que, diante das acusações feitas, depois de encerrado seu período de férias, rescindiria o contrato com o jogador.
 
No âmbito da legislação trabalhista, o caso traz à tona a questão sobre a possibilidade de o empregador dispensar seu empregado por condutas fora do ambiente da empresa. Em que medida a vida particular do funcionário pode afetar o contrato de trabalho?
 
Em princípio, nenhuma empresa deve interferir na vida privada de seus empregados. Preferências políticas, identidades religiosas, convicções filosóficas, orientações afetivas e mesmo o time de futebol de escolha, fazem parte da esfera íntima de cada um, impedindo qualquer interferência do empregador nesses aspectos.
 
Apesar disso, a própria legislação prevê algumas hipóteses em que condutas fora do ambiente de trabalho podem gerar consequências para o trabalhador.
 
Por exemplo, condenação criminal do empregado, se transitada em julgado e caso não haja suspensão da execução da pena, autoriza sua dispensa por justa causa. A medida justifica-se pelo fato de que, uma vez condenado a cumprir pena privativa de liberdade, não havendo mais viabilidade de recurso, o empregado fica impossibilitado de comparecer ao serviço.
 
Inexistindo decisão condenatória sobre crime praticado pelo funcionário, com trânsito em julgado e prisão, contudo, não é possível a dispensa por justa causa. Ressaltamos que as hipóteses em que há autorização para o empregador aplicar a punição da justa causa são limitadas àquelas expressamente previstas na lei.
 
Em casos como o do goleiro Jean, se confirmada a acusação, por mais grave que seja a prática de violência contra a mulher, ainda que mereça total repúdio, não autoriza a dispensa por justa causa neste momento, por falta de previsão legal nesse sentido.
 
Importante destacarmos que o contrato de trabalho de cada profissional pode trazer peculiaridades próprias, que poderiam alterar esse entendimento e que as conclusões aqui desenvolvidas não podem ser aplicadas sem filtros a nenhum caso particular, sem que ocorra a análise contratual específica.
 
A ausência de previsão legal para a dispensa por justa causa, porém,  não impede a rescisão contratual sem justa causa.
 
Em que pese a vida privada do empregado, regra geral, não ter consequências para o contrato de trabalho — podendo, inclusive, eventual rescisão contratual, justificada com base em fatos da esfera particular do funcionário, ser considerada discriminatória —, o caso do goleiro Jean merece uma visão particularizada do assunto, por dois motivos.
 
O primeiro diz respeito à gravidade da acusação. Todo empregador tem o poder de dispensar seus empregados, por qualquer motivo que não seja considerado discriminatório e desde que sejam pagas as verbas rescisórias devidas.
 
Ademais, o contrato de trabalho implica deveres anexos a este, que são exigíveis mesmo fora do ambiente de trabalho, tais como: a lealdade, a boa-fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade, etc.
 
A prática de violência contra a mulher, por si só, já é capaz de fragilizar essa relação entre empregado e empregador e romper a relação de confiança entre ambos, o que afasta qualquer possiblidade de classificar a dispensa, em razão disso, como discriminatória.
 
Em segundo lugar, é fato que existem empresas, associações, instituições ou outras formas de organizações que não vendem apenas um produto ou serviço, mas sim uma ideologia, um posicionamento político, uma convicção religiosa ou qualquer outro modo de crença ou valor.
 
Nesses casos, a conduta de seus empregados fora do ambiente de trabalho tem repercussão na própria imagem do empregador. Jogadores de futebol, principalmente de clubes de grande expressão, muitas vezes são considerados como ídolos e exemplos a serem seguidos. A fama e publicidade dada a esses profissionais podem, ainda, resultar em certa confusão entre sua vida profissional e privada.
 
Em razão disso, ocorre de a imagem do jogador se confundir com a imagem do clube ou ambas assumirem uma relação de identidade imediata. De modo que a conduta fora do campo do jogador também pode interferir na imagem do clube de futebol, justificando sua dispensa quando estiver em desacordo com os valores defendidos pelo empregador.
 
Por fim, as férias interrompem o contrato de trabalho, de modo que qualquer medida a ser adotada pelo clube de futebol deve aguardar o término desse período.
 
Apesar disso e de não haver nenhuma prestação de serviço durante as férias, estas não impedem que o empregador tome providências em relação ao funcionário e quando de seu retorno, se sua conduta afetar a empresa.

Fonte: Blog do Fausto Macedo, Estadão.com, 25/12/19.


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