artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (25): Preposto no empregado

 

A reforma trabalhista trouxe uma importante mudança em relação a quem pode atuar como preposto no processo trabalhista. A nova lei passou a admitir expressamente, por meio do artigo 843, § 3º, da CLT, que o preposto presente à audiência não necessita ser empregado da reclamada.

O novo dispositivo deverá alterar a redação da Súmula 377 do TST, uma vez que o entendimento prevalecente até então era de que, exceto em relação à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deveria ser necessariamente empregado do reclamado.

Atenção necessária

Embora com a nova redação, em tese, a empresa possa eleger qualquer pessoa para ser preposta, deve-se ter cautela com essa escolha. Observa-se que nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, o preposto deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigarão o proponente.

Nesse sentido, um preposto alheio aos fatos que envolvem a demanda judicial pode gerar até mesmo a confissão ficta em relação a eventos perguntados e sobre os quais ele não soube responder. É importante destacar que embora não seja mais necessário que o preposto seja empregado da empresa, é indispensável que ele tenha conhecimento dos fatos.

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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