PORTABILIDADE DO VALE REFEIÇÃO
O Decreto do governo federal nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, altera parcialmente o Decreto 10.854/21 e regulamenta a portabilidade do vale-refeição, após a MP nº 1.173/2023, sobre o tema, perder vigência e não ser convertida em lei.
O recente Decreto foi além do que estava previsto na MP e passou a prever diversas regras para a portabilidade do vale-refeição. Vejamos algumas delas:
– A portabilidade é a transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos ao vale-refeição para outra conta de titularidade do mesmo trabalhador;
– A portabilidade abrange o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento;
– Ela ocorre por solicitação expressa do trabalhador e é gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço;
– Para fins de execução da portabilidade, o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.
– A portabilidade poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
– O cancelamento da portabilidade será efetivado:
I – no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e
II – no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses;
– A portabilidade poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
