Assinatura eletrônica para constituição de título executivo extrajudicial.
Por: Camila Cruz
Desde 14/7/2023 a Lei nº 14.620/2023, trouxe alteração legislativa em relação às regras vigentes sobre os títulos executivos extrajudiciais (exemplo contratos).
A nova Lei nº 14.620/2023 passou a conferir força executiva aos documentos constituídos ou atestados por meio eletrônico, que tenham sido assinados mediante o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando as assinaturas de testemunhas nos casos em que a integridade das assinaturas das partes for conferida pelo provedor de assinaturas.
Antes os contratos, em meio físico ou eletrônico, deveriam ser celebrados com a assinatura das partes, de duas testemunhas e prever obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de não configurarem um título executivo extrajudicial.
Antes da nova lei, a jurisprudência entendia que apenas os contratos assinados com assinatura eletrônica (certificados digitais ICP-Brasil) constituíam títulos executivos extrajudiciais.
Agora, com a nova lei:
✔️ Dispensa da assinatura de duas testemunhas para que um documento eletrônico assinado pelas partes tenha força executiva, nos casos em que a integridade das assinaturas das partes será conferida pelo provedor de assinaturas; e
✔️ Viabilizar o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sem prejudicar a força executiva do título.
A cada dia verificamos a evolução tecnológica e a crescente tendência na digitalização das relações jurídicas, a era digital veio para ficar e paralela a ela vem a era do tratamento de dados, portanto, quando falamos de compliance digital, a LGPD entra em cena.
Vale destacar que os títulos executivos extrajudiciais são documentos que estabelecem uma obrigação de pagamento, portanto, na era atual é um tema bastante relevante e impactante para as empresas.
Será que sua empresa está segura e aproveitando as oportunidades trazidas pela era digital nas relações comerciais e trabalhistas?
