Comentário à jurisprudência – Boletim 329
STF deverá analisar em ADPF o reconhecimento de vínculo de emprego em contratos de franquia
Destacamos no mês de maio de 2024 a distribuição da ADPF 1.149 perante o Supremo Tribunal Federal. A ação busca questionar decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em que é reconhecido o vínculo de emprego, em contratos de franquia, entre o empregado da empresa franqueada e a franqueadora.
Embora o artigo 1º da Lei n. 13.966/2019 preveja que o contrato de franquia não constitui vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, observa-se na Justiça do Trabalho decisões em sentido contrário.
Esse entendimento ocorre sobretudo nos casos em que se conclui pela existência de fraude no contato de franquia, que ocorreria, por exemplo, quando há ingerência da franqueadora na condição do negócio, tal como ingerência na administração financeira e trabalhista da franqueada.
Não obstante, a própria natureza do contrato de franquia admite algum grau de interferência na forma como o negócio deve ser conduzido. Nesse sentido, a 4ª Turma do TST[1] já entendeu que não descaracteriza o contrato de franquia a exigência pela franqueadora de que os empregados da franqueada participem de treinamentos perante aquela, de que façam visitas periódicas a ela e de que a pessoa indicada pela franqueada para a operacionalização da loja seja submetida ao exame e prévia aprovação da franqueadora.
Certamente existe uma zona cinzenta entre os limites do que possa ser considerado desvirtuamento do contrato de franquia e a legítima ingerência do franqueador ao franqueado, que deverá ser debatida na ação perante o Supremo.
[1] RR-1669-70.2014.5.09.0245, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/08/2019.
