A correção monetária e os juros na Justiça do Trabalho após a Lei nº 14.905/2024
Marcelo Mascaro Nascimento
Na última década, vimos intenso debate sobre o índice a ser aplicado para a correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre débitos trabalhistas. A questão havia se pacificado com decisão do STF nas ADCs nºs 58 e 59. A nova lei nº 14.905/2024, por sua vez, estabelece critérios de correção monetária e juros para o cumprimento de obrigações em geral e surge a dúvida sobre sua aplicação ou não aos contratos de trabalho. Pretendemos neste artigo analisar as diferenças dos novos critérios definidos na lei em relação à decisão do STF e se ela deve ou não prevalecer sobre essa última.
Origem do debate acerca da correção monetária e dos juros na Justiça do Trabalho
Inicialmente, cabe destacar que a correção monetária e a aplicação de juros sobre os créditos trabalhistas eram regulados pelo art. 39, da Lei 8.177/1991.
O caput do dispositivo determinava que os débitos trabalhistas sofreriam “juros de mora equivalentes à TRD” acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Apesar disso, os tribunais possuíam o entendimento pacífico de que na realidade ele se referia à correção monetária e não aos juros de mora. A uma, porque a TRD se presta à atualização da moeda. A duas, em razão de o parágrafo primeiro da norma estabelecer a incidência de juros de 1% a mês aos débitos trabalhistas, embora esses juros devessem ser aplicados apenas do ajuizamento da ação.
Dessa forma, a regra fixada era que os débitos trabalhistas seriam corrigidos monetariamente pela taxa TRD até o ajuizamento da ação e a partir daí também incidiriam juros de 1% ao mês.
Posteriormente, a Lei 8.660/1993 extinguiu, a partir de 01/05/1993, a TRD prevalecendo, portanto, a TR para a correção monetária dos depósitos da poupança e dos débitos trabalhistas.
Incapacidade de a TR corrigir a inflação
Surgiam discussões sobre a capacidade de a TR servir como índice de correção monetária, diante de sua defasagem em relação a outros critérios. A discussão chegou inicialmente ao STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, que não tiveram como objeto débitos de natureza trabalhista e nem questionaram o art. 39 da Lei 8.177/1991, mas voltaram-se sobre a constitucionalidade, entre outras normas, do § 12, do art. 100, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, sobre precatórios pagos pela Fazenda Pública.
Nos julgamentos das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da utilização da TR para a atualização monetária dos precatórios pagos pela Fazenda Pública, devendo ser utilizado o IPCA-E até que o Poder Legislativo defina outro índice.
Em que pese a decisão do Supremo ter se voltado unicamente para os débitos da Fazenda Pública, o TST, em 05/05/2015, em arguição de inconstitucionalidade suscitada por uma de suas Turmas, entendeu pela constitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da lei 8.177/91, a partir dos fundamentos do STF nas decisões das ADIns 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.
Dessa forma, foi afastada pelo Pleno do TST a aplicação da TR como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas e determinada a adoção do IPCA-E. Houve a modulação dos efeitos da decisão, que determinou a aplicação do novo índice somente a partir de 25/03/2015.
Como reação, a Fenaban ajuizou a Reclamação Constitucional nº 22.012 no STF questionando a posição do TST que definia o IPCA-E como índice de correção monetária dos processos trabalhistas e afastando, assim, a aplicação da TR. Argumentou-se que a decisão do TST desrespeitava o decidido nas ADINs julgadas pelo STF.
Em 05/12/2017, a 2ª Turma do STF julgou a Reclamação improcedente e decidiu pela manutenção da decisão do TST, permanecendo a aplicação do IPCA-E para a correção monetária em processos trabalhistas.
Nesse ínterim, foi editada a Lei 13.467/2017, que entre diversas alterações realizadas na CLT também acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 879. Nos termos do novo dispositivo ficou expressamente previsto que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil”.
Ainda, em 11/11/2019, a Medida Provisória nº 905 alterou o dispositivo e o referido parágrafo passou a conter a previsão de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seria feita pela variação do IPCA-E.
A MP, contudo, não foi convertida em lei e perdeu sua vigência, de maneira que o disposto no parágrafo 7º do art. 879, introduzido pela Lei 13.467/2017 retomou eficácia. Em outras palavras, após somente três meses de vigência do IPCA-E como índice de correção, a TR voltou a ser o índice previsto em lei para tanto.
Não obstante, após os pronunciamentos do STF nas já mencionadas ADINs e na Reclamação Constitucional nº 22.012, a maior parte da jurisprudência dos Tribunais da Justiça do Trabalho manteve o entendimento pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária aos débitos trabalhistas.
De fato, os mesmos fundamentos que conduziram ao entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 39 da lei 8.177/91 se reproduziam em relação ao parágrafo 7º do art. 879 da CLT.
O debate sobre o art. 879, § 7º da CLT, chega ao STF
Diante da divergência entre a letra da lei e a interpretação adotada majoritariamente pela Justiça do Trabalho, foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (CONTIC) as ADCs nºs 58 e 59 com vistas à declaração de constitucionalidade do parágrafo 7º do art. 879 da CLT.
Em sede das referidas ações, o Ministro Gilmar Mendes, em 27/07/2020, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvessem a aplicação do art. 879, §7, da CLT, sem prejuízo do regular andamento de processos judiciais em que se afigurava incontroversa a aplicação do índice de correção.
Em 18/12/2020 as ações foram julgadas, tendo sido conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, da CLT, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão e foi determinado que não seriam afetados os pagamentos já realizados com utilização de outros índices e que seriam mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou o IPCA-E.
Por fim, em 25/10/2022, o STF acolheu embargos de declaração para esclarecer que a incidência da taxa Selic se dá a partir do ajuizamento da ação e não da citação.
Entendeu-se, tal como nas ações anteriores, que a utilização da TR como índice de correção monetária viola o direito de propriedade. Além disso, uma vez afastada a aplicação da TR surgiu a necessidade de definir índice substitutivo. A solução encontrada foi estender aos débitos trabalhistas o mesmo tratamento oferecido àqueles de natureza cível.
Nesse sentido, previa o art. 406 do Código Civil:
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Já os artigos 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/02 definem a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser aplicado aos débitos devidos à Fazenda Pública.
A Lei nº 14.905/2024
Recentemente, porém, a Lei nº 14.905/2024 modificou a redação do art. 406 do Código Civil, que passou a prever que:
“Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.
O dispositivo deve ser lido em conjunto com seu parágrafo primeiro, que assim dispõe:
“A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Já o referido art. 398, caput e parágrafo único, prevê que:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”
Há diferença entre a correção monetária e a aplicação de juros definidas pelo STF e a recentemente determinada pela Lei nº 14.905/2024. A tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 determina para os créditos trabalhistas a incidência do IPCA até o ajuizamento da ação e da Selic a partir de então.
Já a nova lei, embora não faça menção a débitos trabalhistas[1], prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas nesse último caso o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic. Enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e também a partir de então, os juros incidem somente nessa última. Assim, temos que:
| Decisão do STF nas ADCs nºs 58 e 59 | Lei nº 14.905/2024 | |
| Fase pré-processual | IPCA | IPCA |
| Fase processual | Selic | IPCA (correção monetária)+Selic menos IPCA (juros) |
A diferença é sutil, mas pode ter repercussão prática. Tomemos por exemplo a condenação da reclamada a indenização por dano moral. Nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e os juros incidem desde o ajuizamento da ação.
A decisão do STF determina a aplicação da Selic sem diferenciar correção monetária e juros, de modo que pode gerar certa dúvida sobre sua incidência no caso de condenação por dano moral desde o ajuizamento da ação ou somente a partir da decisão. Isso porque houve unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos pelo STF, tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Já a Lei nº 14.905/2024 não deixa dúvidas. Seguindo os ditames da Súmula nº 439 do TST, até a decisão incidiriam juros correspondentes à Selic menos o IPCA. Enquanto que a partir da decisão incidira o IPCA como correção e a Selic menos o IPCA a título de juros.
A aplicação da Lei nº 14.905/2024 na Justiça do Trabalho
Conforme demonstrado anteriormente existem diferenças práticas quanto à manutenção do entendimento do STF nas ADCs nºs 58 e 59 quanto aos juros e correção monetária na Justiça do Trabalho e os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024.
O Supremo já afastou a aplicação do art. 879, § 7º da CLT, na Justiça do Trabalho, o que resulta em lacuna legislativa sobre a incidência de juros e correção monetária de débitos trabalhistas. Enquanto o legislador não cria regras específicas à seara especializada, o próprio STF determinou a aplicação dos mesmos critérios utilizado para as condenações cíveis em geral, fazendo referência, inclusive, ao art. 406 do Código Civil.
Como decorrência lógica, nos parece, portanto, que enquanto não sobrevier lei específica destinada às relações trabalhistas, as mudanças promovidas pela Lei nº 14.905/2024 repercutem na Justiça do Trabalho, uma vez que alterou os critérios utilizados para as condenações cíveis em geral.
Ademais, a nova Lei ainda tem a qualidade de superar a insegurança jurídica surgida desde a decisão do STF em relação à incidência de juros sobre as condenações por danos morais na Justiça do Trabalho.
[1] Em que pese o Projeto de Lei original, oriundo da Câmara dos Deputados, não ter feito qualquer menção aos débitos trabalhistas, o Senado havia aprovado emenda disciplinando a matéria trabalhista, ao propor modificações na CLT prevendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, sem cumulação com juros de mora, no período anterior ao ajuizamento da ação judicial. A partir do ajuizamento da ação incidiria a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, porém, nesse último caso, deduzido do valor da Selic o índice do IPCA. As modificações promovidas pelo Senado no tocante aos débitos trabalhistas, porém, não foram acatadas pela Câmara dos Deputados e a redação final da Lei não faz qualquer previsão expressa sobre correção monetária e juros de mora para dívidas trabalhistas.
