artigos - 17/09/2024

STF volta a analisar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente

Com a reforma trabalhista a CLT foi modificada e passou a permitir de forma expressa o trabalho intermitente como modalidade de contrato de emprego. A previsão consta basicamente em dois dispositivos da CLT: art. 443 (caput e §3º) e art. 452-A.
Essa modalidade gerou grande polêmica na esfera trabalhista.

No período anterior à reforma trabalhista a adoção do trabalho intermitente foi apresentada como como motivo ensejador da redução da informalidade no mercado de trabalho, o trabalho por meio de “bicos” seria substituído pela prestação do serviço com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Por outro lado, já havia posicionamento em sentido contrário, não admitindo a modalidade em questão sob o argumento de que resultaria em precarização da relação de trabalho.

Após a reforma trabalhista e com o texto da lei permitindo o trabalho intermitente, tornou-se possível, então, contratar uma pessoa exclusivamente para cumprir um trabalho específico em espaço de tempo previamente delimitado (horas, dias ou meses). Nessa modalidade, há alternância de período de atividade e de inatividade. Apenas o período de atividade é remunerado, ao passo que durante o tempo de inatividade nenhum pagamento é devido, pois a própria lei não reconhece esse período como tempo à disposição do empregador.
Haja vista as divergência e debates, a matéria relacionada ao contrato intermitente foi levada ao conhecimento do STF visando a declaração de inconstitucionalidade das alterações promovidas na CLT acerca do assunto. Para tanto, foram ajuizadas três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5.826, 5.829 e 6.154) argumentando, ilustrativamente, a degradação da força de trabalho, pois essa modalidade de contrato permitiria o pagamento de salário em montante inferior ao valor do salário mínimo, os períodos de inatividade podem afetar a previsibilidade de renda gerando insegurança financeira.

O julgamento das referidas ações teve início em 2020. Até o momento o placar segue da seguinte maneira: três votos favoráveis à constitucionalidade (Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça) e dois votos favoráveis à inconstitucionalidade (Ministros Edson Fachin e Rosa Weber).

No STF há divergência entre os Ministros. Aqueles que defendem a constitucionalidade não vislumbram o contrato intermitente como modalidade que precariza os direitos do trabalhador, ademais, a lei na forma como posta prevê o pagamento de verbas típicas da relação de emprego (férias acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais), além do recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária.

Em sentido contrário, para quem sustenta a inconstitucionalidade, o contrato intermitente abrirá espaço para compartilhar com o empregado os riscos da atividade econômica, risco que se deve restringir à esfera do empregador, podendo ensejar afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como o surgimento de situação de tratamento diverso entre trabalhadores intermitentes e os não intermitentes.

A retomada da análise do tema está programada para ocorrer no próximo dia 13.09.2024.
Portanto, trata-se de mais um tema que merece o acompanhamento a fim de aferir quais serão os desdobramentos oriundos do julgamento e se tal julgamento será realmente concluído.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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