Nova modificação nas regras no Domicílio Judicial Eletrônico
O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é uma plataforma digital cujo objetivo é centralizar, em um mesmo ambiente virtual (eletrônico), todas as comunicações processuais expedidas às pessoas físicas e jurídicas pelos diversos tribunais existentes no país.
Nesse sistema, regulado pela Resolução CNJ nº 455/2022, os destinatários farão um cadastro. Após o cadastro no DJE o usuário terá um endereço judicial virtual. Com base nesse endereço, considerado domicílio virtual, os destinatários passarão a receber as comunicações processuais (citações, notificações e intimações) em meio eletrônico emitidas pelos tribunais.
Após a edição da referida Resolução, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) identificou uma situação que gerou grande preocupação: “a possibilidade de que a parte de um processo dê ciência da intimação destinada ao advogado constituído sem que este tenha conhecimento”.
A OAB solicitou ao CNJ “a adoção das medidas necessárias para a supressão, no âmbito do Domicílio Judicial Eletrônico, da possibilidade de as partes abrirem intimações destinadas aos advogados constituídos.”
O CNJ recentemente expediu uma nova Resolução nº 569/2024 que contempla ajustes das regras contidas na Resolução antecedente (Resolução CNJ nº 455/2022).
Portanto, de acordo com as novas regras, e visando solucionar a preocupação, apenas as citações e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal dirigidas diretamente para a parte (ou a terceiros) serão realizadas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), ao passo que nos casos em que não há essa exigência os prazos serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Dessa forma os advogados poderão centralizar a análise e o controle de prazos processuais no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), pois serão intimados por essa via e não pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
