Empresa pode ser responsabilizada por furto de pertences do trabalhador em armário disponibilizado pelo empregador?
A responsabilidade da empresa por furtos de pertences pessoais do trabalhador é um tema que gera discussões frequentes no âmbito das relações de trabalho.
De acordo com a legislação é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro para seus colaboradores.
Isso não se limita à segurança contra acidentes de trabalho, mas também abrange a proteção dos pertences pessoais dos trabalhadores, especialmente quando a própria empresa disponibiliza o uso de armários.
Em um caso analisado pela Justiça do Trabalho, o empregado alegou que ao retornar ao seu armário no fim do expediente percebeu que o lacre que o fechava estava violado e deu falta de pertences que lá estavam (celular e carteira com documentos e cartões bancários). Diante desse fato entendeu por bem elaborar um boletim de ocorrência, além de comunicar a empresa.
A empresa argumentou que a segurança dos bens pessoais era responsabilidade dos empregados e que eles deveriam providenciar cadeados para os armários. Pontuou que havia um procedimento de romper cadeados na hipótese de o colaborador não providenciar a retirada, e que a ruptura ocorria com aviso prévio.
Diante dos elementos existentes no processo o órgão julgador destacou uma regra presente na NR-24 no sentido de que as empresas que não estão obrigadas a manter vestiário devem garantir o fornecimento de um compartimento para a guarda de objetos pessoais dos trabalhadores.
Na sentença foi ponderado que em situações onde empregadores fornecem armários para seus funcionários, é fundamental que também disponibilizem cadeados, tendo em vista que a presença de armários sem trancas não cumpre o objetivo relacionado à proteção de pertences.
A responsabilidade é ainda mais evidente quando a empresa autoriza práticas, como romper cadeados dos trabalhadores, sem reposição, forçando compras frequentes de novos cadeados, conduta abusiva, e que implica prejuízo ao trabalhador.
A decisão judicial reconheceu que a empresa agiu de forma culposa ao não tomar as medidas necessárias para proteger os pertences de seus funcionários. O desaparecimento dos pertences foi visto como resultado direto dessa omissão, levando à condenação da empresa por danos materiais e morais.
O dano material correspondente ao valor aproximado dos pertences que desapareceram. O dano moral porque o trabalhador teve o armário violado, seus pertences subtraídos, não recebeu auxilio do empregador para identificar a autoria, e pelo fato de a empresa não ter coibido ou ressarcido os prejuízos evidenciando descaso e violação à dignidade da pessoa humana.
Portanto, a empresa pode ser responsabilizada nesses casos, especialmente quando determina que os trabalhadores, antes de iniciar a jornada, armazenem seus pertences em local específico criando uma expectativa de segurança, aliada à ausência de ações aptas para assegurar a proteção dos itens guardados.
