A competência para realizar a degravação do depoimento pessoal da testemunha é do Juízo deprecante ou do Juízo deprecado?
Por Julio Eduardo Mendes
Na hipótese de o Juízo deprecante suscitar a oitiva de testemunha ao Juízo deprecado, após a realização da audiência gravada mediante registro audiovisual, a degravação do depoimento pessoal da testemunha deve ser realizada pelo Juízo que colheu o depoimento (deprecado) ou pelo Juízo que expediu a carta precatória visando obter o referido depoimento?
Havendo divergência entre os Juízos deprecado e deprecante abre-se espaço para a instauração de conflito negativo de competência perante o TST (RITST, art. 78, III, “b”, II).
Importa destacar que até o advento do CPC de 2015 o STJ adotava posicionamento no sentido de atribuir ao juízo deprecado a competência para realizar a degravação. Posicionamento pautado no argumento de que a degravação diz respeito a ato que integra o cumprimento da carta precatória.
Contudo, com a vigência do novo Código de Processo Civil, referido posicionamento foi alterado de modo a atribuir não mais ao juízo deprecado, mas ao juízo deprecante, a competência para proceder a degravação do depoimento.
De acordo com a diretriz que vem sendo adotada pelo STJ o método convencional de aquisição da oitiva de testemunha passou a ser a gravação, enquanto a degravação é acolhida de forma excepcional.
A mencionada diretriz encontra amparo legal no art. 460 do CPC. Este dispositivo estabelece, no caput, que o depoimento poderá ser documentado pela via da gravação, ao passo que, no §2º, a regra ali fixada revela que o depoimento será digitado somente quando não for possível o envio de sua documentação eletrônica.
Tal como prescreve o art. 193 do atual diploma processual civil, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, bem como podem ser produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Neste passo, quando o Juízo deprecado realiza a coleta do depoimento da testemunha pela via do sistema de gravação audiovisual e procede o envio da mídia eletrônica ao Juízo deprecante, sem reduzir a termo o depoimento, tem-se como regularmente cumprida a carta precatória.
Logo, o envio de mídia digital contendo a gravação audiovisual da audiência é reputado ato suficiente e está alinhado à finalidade do processo eletrônico (promover a celeridade dos atos processuais).
Acerca do tema em comento, em recente julgamento proferido pelo TST (CCCiv-860-26.2016.5.10.0005), os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, admitiram o conflito negativo de competência para declarar, no mérito, a competência do Juízo deprecante para realizar a degravação do depoimento da testemunha colhido pelo Juízo deprecado.
Ressalte-se, por fim, que a Corte Superior Trabalhista, além das disposições legais acima referidas, adotou também na fundamentação do acórdão o regramento contido no art. 1º, caput e Parágrafo único, da Resolução nº 313/2021 do CSJT, que disciplina a dispensa de degravação dos depoimentos colhidos em audiência realizada com gravação audiovisual de modo que cabe ao magistrado determinar aos servidores afetos ao seu gabinete ou secretaria que procedam à degravação.
