artigos - 08/07/2024

A diferença entre salários e encargos sociais

Prof. Amauri Mascaro Nascimento

Trava-se atualmente uma discussão sobre os percentuais que corresponderiam aos encargos sociais que as empresas  estão obrigadas a suportar  em decorrência das relações de emprego que mantém  e não são poucas as  divergências mostradas nas diferentes posições assumidas em torno do tema refletindo-se sobre a gritante disparidade acusada nas conclusões sobre os cálculos  que os economistas apresentam e que podem variar em  números da ordem de 28% para alguns a 102% para outros  ou algo próximo disso o que dificulta a exata compreensão do tema e, mais que isso, dificulta a comparação entre  países.

As causas da controvérsia devem ser localizadas no plano conceitual. Quando os conceitos são imprecisos, as inferências também o são. Logo, se cada intérprete parte de um diferente conceito de encargos sociais, é natural que cada um terá um resultado diferente quanto aos percentuais que  podem representar.

É , como se vê, o que está acontecendo porque não há uniformidade na formulação do  conceito  de encargos sociais  já que para alguns é amplo a ponto de se confundir com o conceito de  custo do trabalho e para outros, abrange pagamentos que o direito do trabalho não considera como tal, mas como salários.

A diferença entre encargos sociais e salários está primeiro na destinação dos dois tipos de obrigações porque  aqueles são contribuições ou recolhimentos  que  os empregadores estão obrigados a fazer para o Estado ou órgãos  sociais  e estes são pagamentos do empregador ao empregado. A causa das duas obrigações também é distinta, nos encargos sociais o atendimento de programas previdenciários, assistenciais ou educacionais do Estado, de formação profissional  promovidos por órgãos do Estado ou das categorias econômicas-trabalhistas, nos salários a contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, dos períodos de afastamento ou outros fatos em razão dos  quais a norma jurídica obriga a continuidade da remuneração e do empregado. Distinguem-se, ainda, pela natureza da obrigação, uma vez que os encargos sociais têm natureza parafiscal ou quase para fiscal e os salários têm natureza contratual.

Assim, são exemplos de encargos sociais as contribuições previdenciárias, as destinadas à    cobertura dos riscos dos acidentes de trabalho, ambas recolhidas para os órgãos públicos de seguridade social, os recolhimentos que a empresa faz para a manutenção dos órgãos de formação profissional como SENAI-Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAC-Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e outros semelhantes, os recolhimentos para manter o programa de salário educação do Governo, etc.

Não são encargos sociais, mas salários o décimo terceiro salário, a remuneração do repouso semanal, das férias, dos intervalos nos quais a lei trabalhista obriga a continuidade do pagamento do salário, das interrupções do contrato de trabalho com a mesma cominação legal, porque são pagamentos efetuados ao empregado e não aos órgãos sociais e estatais. Salário, na doutrina e na legislação do trabalho, não é mais apenas a contraprestação do trabalho e é sabido haver obrigação de pagar salário em diversas situações nas quais não há trabalho prestado, sendo este o ponto principal que gera confusões. Estas estão no conceito de salário como contraprestação de trabalho, a qual foi a inicial concepção teórica, mas superada há muito com a evolução do confeito de salário pelo direito do trabalho.  Daí que, caso se disponham os intérpretes a seguir o rigor dos conceitos, e estes são multidisciplinares, cabendo o de salário ao direito do trabalho e não à economia, não podem ser incluídos pagamentos salariais como encargos sociais e da inclusão resultam os percentuais elevados a que alguns equivocadamente podem chegar.

No entanto, é possível considerar os pagamentos de salários para formação dos custos do trabalho, uma vez que estes, sim, abrangem salários, indenizações e encargos sociais. Custo do trabalho não é o mesmo que encargos sociais. A diferença é a mesma entre gênero e espécie. Encargos sociais são uma parcela que integra o gênero custo do trabalho. Logo, caso se queira comparar o custo do trabalho nos diversos países, as perspectivas conceituais devem situar-se numa determinada dimensão comparativa que deve tomar como referência algum fator concludente. Há estudos de custo do trabalho tomando-se por base o dólar americano. No Brasil, o que não é rigoroso, não passa de cerca de US$ 2,80 por hora, enquanto em outros países, especialmente europeus, eleva-se, em alguns, a cerca de US$ 20,00 ou mais. Mas também não se duvida que os percentuais que se projetam sobre o salário base do empregado são elevados,  tendo em vista o conceito amplo da remuneração que é, para efeito de cálculos, mais do que salário, incluindo adicionais, gratificações, prêmios habituais, auxílios e atribuições em bens ou utilidades e outras percepções econômicas criando uma base salarial muito alta para outros direitos trabalhistas que deveriam ser calculados sobre o salário base, mas o são sobre a totalidade da remuneração. 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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