Noticias - 15/07/2021

A dimensão trabalhista da recuperação de empresas: artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no Jornal do Comércio (RS)

A dimensão trabalhista da recuperação de empresas: artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no Jornal do Comércio (RS)

Um dos temas mais candentes e que mais revelam o caráter compromissório do direito do trabalho contemporâneo, que assume a responsabilidade de salvaguardar interesses econômicos e sociais, da empresa e dos empregados, é o da recuperação de empresas.
Regulados, no Brasil, pela Lei nº 11.101, de 2005, os temas da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, bem como da falência, são centrais na economia e no ordenamento jurídico brasileiros na atualidade. A despeito de ser uma lei eminentemente de direito comercial, há muito de direito do trabalho e de impactos trabalhistas presentes nessa normatização.
Mas, afinal, quais são os principais pontos de contato entre essa lei e as normas justrabalhistas? Como ficam os créditos trabalhistas no caso de empresas sujeitas a um regime de recuperação judicial? Há uma maior efetividade do direito do trabalho nessas situações ou, ao contrário, ela dificulta a realização das garantias laborais?
Em momentos de crise econômica, diversos riscos se apresentam à manutenção das atividades normais de uma empresa. Essa crise pode ter diferentes intensidades e amplitudes, que podem apenas reduzir lucros temporariamente ou mesmo impor o encerramento da empresa. Entre esses dois extremos, há diversas posições intermediárias e mais comuns, nas quais as dificuldades precisam ser enfrentadas de modo a possibilitar a continuidade da empresa com o mínimo de ônus possível aos atores envolvidos.
O encerramento das atividades empresariais é, nesse tipo de situação, o grande mal a ser evitado, pois significa menos tributos ao fisco, perda de emprego aos trabalhadores, desincentivo ao empresário, prejuízo de credores e problemas indiretos à sociedade.
Por essas razões, o direito precisa prover os instrumentos para que essas dificuldades sejam superadas da forma menos onerosa possível, daí a importância do instituto da recuperação de empresas.
Como estabelece o art. 47 da Lei 11.101, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Ou seja, a finalidade da recuperação é, tanto quanto possível, manter a situação anterior à crise, garantindo o máximo dos interesses envolvidos. Os trabalhadores, sem dúvidas, são centrais nesse tipo de processo.
Por um lado, essa mesma lei manteve a preferência dos créditos trabalhistas, o que faz todo o sentido considerando o caráter alimentar destes. Por outro, essa lei inovou, limitando os créditos trabalhistas e conjugando-os a interesses sociais também relevantes nesse tipo de cenário de recuperação de uma empresa.
Nesse ponto, fica muito claro que os direitos individuais dos trabalhadores, nesse contexto excepcional, cede lugar ao interesse social de continuidade das atividades empresariais, sem as quais sequer os postos de trabalho existem. A negociação coletiva, para reduzir benefícios, salários e modular jornadas de trabalho também é fundamental para o bom andamento desse processo de recuperação de empresas.
Outra regra importante também consagrada por essa nova lei, reafirmando disposição já prevista na lei de falências, é a manutenção da competência do juízo universal para a execução de dívidas trabalhistas. Assim, cabe à Justiça do Trabalho processar o feito até a liquidação, após o que deverá remeter à Justiça Comum o processo, habilitando o crédito junto com os demais credores. Esse entendimento, respaldado até pelo Supremo Tribunal Federal, cada vez mais tem sido adequadamente aplicado, inclusive em situações de desconsideração da personalidade jurídica da empresa com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo e mesmo de responsabilidade solidária em caso de grupos econômicos, situações nas quais havia certa polêmica na Justiça do Trabalho sobre a possibilidade de prosseguir essas execuções nesse ramo especializado do Judiciário.
Desse modo, é preciso celebrar o oitavo aniversário dessa importante lei que, a despeito do pouco tempo de sua vigência, já tem contribuído para equacionar, de modo equilibrado e justo, os diferentes interesses envolvidos nesse complexo processo transdisciplinar de recuperação de empresas.

Veículo: Jornal do Comércio-RS
Data: 13/03/2013
Seção:Contabilidade/Pág:3

 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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