Noticias - 15/07/2021

A empresa é obrigada a comunicar novos casos da Covid-19 para o sindicato?

A empresa é obrigada a comunicar novos casos da Covid-19 para o sindicato?

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
 
O sindicato profissional tem como principal função defender os interesses da categoria a qual representa. Isso inclui não apenas a busca por melhores condições salariais, mas também o empenho pela melhoria das condições de trabalho como um todo. Nesse sentido, também cabe ao sindicato profissional zelar por um meio ambiente do trabalho seguro para os trabalhadores.
 
Apesar disso, a possibilidade de fiscalização dessas entidades é limitada e, ao contrário do auditor fiscal do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, o sindicato não possui poder para inspecionar o ambiente laboral, exceto se a própria empresa permitir.
 
Da mesma forma, a empresa não é obrigada a fornecer ao sindicato profissional qualquer informação sobre a saúde de seus empregados e nem de o comunicar dados sobre os casos da Covid-19.
 
Ainda assim, considerando que é papel do sindicato defender condições de trabalho seguras, é possível o ajuizamento, por esta entidade, de uma ação perante a Justiça do Trabalho, visando garantir a segurança dos trabalhadores diante de um risco real.
 
Isso pode ocorrer, por exemplo, em um canteiro de obras, onde não estão sendo respeitadas normas de segurança e há risco de acidentes. A ação judicial, neste caso, teria o objetivo de fazer a empresa respeitar as normas de segurança.
 
Algo semelhante aplica-se à Covid-19. O sindicato pode ajuizar ação para exigir determinadas condutas da empresa que busquem mitigar os riscos de contágio pelos trabalhadores.
 
Entre essas condutas, inclusive, pode ser determinada a obrigatoriedade de a empresa fornecer ao sindicato profissional dados sobre o contágio do coronavírus por seus empregados. Mas ressaltamos que tal obrigatoriedade surge somente de uma decisão judicial, proferida a partir do exame de um caso específico.
 
Além disso, embora não exista de antemão a obrigação da empresa fornecer esses dados ao sindicato profissional, esta pode fazê-lo voluntariamente. Nesta hipótese, porém, é preciso respeitar a privacidade de cada trabalhador, de maneira a não haver a identificação de nenhum empregado.
 

Fonte: Exame.com, 23/07/2020


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