artigos - 27/02/2024

A empresa é responsável por danos causados em veículos de seus empregados enquanto estiverem estacionados em seu estabelecimento?

Marcelo Mascaro Nascimento

É comum que empresas disponibilizem, de algum modo, locais em seus estabelecimentos para que os seus empregados possam deixar estacionados os respectivos veículos particulares durante o expediente de trabalho.

O fornecimento desses espaços pode ocorrer de diversas formas. É possível que haja local exclusivo para funcionários ou de uso comum com clientes e terceiros. Ele pode ser monitorado e com controle de acesso ou constituir apenas um espaço com vagas livres em frente ao estabelecimento. Ainda, pode ser gratuito ou utilizado mediante o pagamento de um valor.

Quando for cobrada alguma quantia pelo uso do estacionamento a empresa sempre será responsável pelos danos, como furto, causados aos veículos de seus empregados. Já se o estacionamento é gratuito algumas considerações devem ser feitas.

Se existe controle de acesso e monitoramento para o uso do estacionamento a Justiça do Trabalho tem entendido que o empregador é responsável por danos causados aos veículos de seus empregados. O mesmo ocorre se há exigência de o trabalhador comparecer com o próprio veículo ao local de trabalho ou se o estacionamento decorre do próprio contrato de trabalho.

Na hipótese, porém, de existir estacionamento aberto e que pode ser utilizado livremente por empregados da empresa, clientes e terceiros, há certa divergência na jurisprudência da Justiça do Trabalho sobre a responsabilidade do empregador.

De um modo geral, a Justiça do Trabalho tende a considerar a empresa responsável mesmo quando se trata de estacionamento aberto e de livre acesso. Apesar disso, existem decisões em sentido contrário, sobretudo se não há exigência de comparecimento ao trabalho com o próprio veículo e de é dada ciência ao trabalhador de que o empregador não se responsabiliza por eventuais danos. Não obstante, trata-se de posicionamento minoritário na jurisprudência.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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