artigos - 15/07/2021

A empresa falou que não ia demitir na pandemia, mas não cumpriu. E agora?

A empresa falou que não ia demitir na pandemia, mas não cumpriu. E agora?

 

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

A empresa que adotou, durante o estado de calamidade pública, declarado em razão da Covid-19, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do salário com a correspondente diminuição da jornada de trabalho, mediante o recebimento do trabalhador do Benefício Emergencial pago pelo Estado, não poderá despedir sem justa causa o empregado afetado por uma dessas medidas, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.

Dessa forma, se, por exemplo, o trabalhador teve seu contrato suspenso por dois meses ou o salário foi reduzido por igual período, ele não poderá ser despedido sem justa causa, durante todo o período da suspensão ou da redução e ainda por mais dois meses, após o retorno à normalidade.

Além dessas hipóteses, o trabalhador também não poderá ser dispensado sem justa causa quando houver sido estabelecida negociação coletiva com a participação do sindicato profissional, em que foi acordada a garantia de emprego por determinado período.

Ainda, nas hipóteses em que a empresa, por regra interna, estabeleceu a garantia de emprego ou em que tenha declarado no contrato de trabalho do empregado essa garantia, fica vedada a dispensa sem justa causa.

Em qualquer desses casos, se houver a despedida sem justa causa do trabalhador, ele poderá ajuizar ação na Justiça do Trabalho a fim de obter a reintegração no emprego e o recebimento do salário não pago durante o período afastado.

Já declarações genéricas ou afirmações na mídia de que não haveria cortes no quadro de empregados durante o período da pandemia, em nosso entender, não são suficientes para assegurar a garantia de emprego e não vinculam a empresa.

Tais declarações tendem a ser interpretadas como uma manifestação de intenção e não propriamente um compromisso assumido.

Fonte: Exame.com, 29/10/2020

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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