Noticias - 15/07/2021

A empresa pode determinar que funcionário seja revistado?

A empresa pode determinar que funcionário seja revistado?

Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
 
Em algumas atividades empresariais, por vezes, observa-se a prática de o empregador determinar a revista em seus funcionários, com objetivo de evitar furtos ou garantir que mercadorias de consumo controlado não sejam destinados a terceiros não autorizados, como pode ocorrer com certos medicamentos ou munição de armas de fogo.
 
Apesar disso, todo trabalhador tem garantido o seu direito à intimidade e, dessa forma, os tribunais trabalhistas entendem que existem alguns limites às revistas realizadas pela empresa.
 
Estas podem ser diferenciadas em três tipos: revista íntima, pessoal ou de objetos.
 
A revista íntima é aquele em que há o desnudamento total ou parcial do corpo do trabalhador. Nesses casos, é proibida, uma vez que o fato de se despir no ambiente de trabalho é considerado como violador da intimidade.
 
Já a revista pessoal ocorre sem exposição do corpo. Se houver o contato físico, mediante o apalpamento por outra pessoa, por exemplo, ela é proibida. O uso de aparelhos detectores, porém, tem sido admitido.
 
Finalmente, a revista em objetos é permitida pelos tribunais de forma mais ampla, podendo se dar em utensílios pessoais do trabalhador, como bolsas e sacolas, ou em objetos fornecidos pela empresa para seu uso pessoal, tais como armários.
 
Se, contudo, ainda com essas proibições, algum empregado sofre revista ilícita e isso tenha lhe causado algum constrangimento, é devida uma indenização por dano extrapatrimonial (moral).
 
Acrescenta-se, também, que mesmo nas hipóteses de revistas permitidas, como a de objetos, a empresa não pode utilizá-la para perseguir determinado empregado ou discriminá-lo. As revistas devem ser alternadas entre os funcionários, não privilegiando e nem perseguindo ninguém.
 

Fonte: Exame.com, 12/09/2019


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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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