A empresa pode oferecer banco de horas apenas para alguns empregados?
Marcelo Mascaro
O banco de horas e a compensação de jornada são um sistema em que as horas trabalhadas a mais ou a menos em um dia são compensadas em outro, sem nenhuma alteração salarial em razão disso. Ou seja, no dia em que o empregado trabalha mais horas do que o estabelecido contratualmente, ele não recebe horas extras por isso, assim como também não sofre desconto salarial por aquelas trabalhadas a menos, desde que esse período seja compensado.
Existem três sistemas em que é possível compensar as horas, podendo a compensação se dar de forma mensal, semestral ou anual, a depender da espécie de acordo que for feito entre empregado e empregador.
A compensação mensal pode ser pactuada mediante negociação coletiva ou acordo individual tácito, ou escrito. O banco de horas semestral é admitido por negociação coletiva ou acordo individual escrito. Já o banco de horas anual é possível ser estabelecido por negociação coletiva.
Quando prevista em convenção ou acordo coletivo, o banco de horas é aplicável a todos os trabalhadores da categoria profissional contemplados pelo instrumento coletivo. Nesses casos nenhum dos empregados pode ser excluído do regime compensatório.
Já nas hipóteses de o regime de compensação de horas ser estabelecido por acordo individual entre a empresa e o trabalhador, não existe regra para que todos os empregados sejam contemplados pelo sistema. Tudo dependerá da conveniência do regime para ambas as partes.
Apesar disso, deve existir um motivo razoável para se negar o regime de compensação para um trabalhador, enquanto se oferece a outro, como, por exemplo, as características do serviço prestado. Se o tratamento diferente dado pela empresa tiver como motivação a perseguição de determinado empregado, a intenção de constrangê-lo ou qualquer outra forma discriminatória, então ele será proibido.
