Noticias - 15/07/2021

A empresa pode pagar bônus a empregados que não fizerem greve?

A empresa pode pagar bônus a empregados que não fizerem greve?

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
 
O direito de greve está garantido na Constituição Federal e é um instrumento que os trabalhadores possuem para reivindicar melhores condições de trabalho ou para manter aquelas já conquistadas. Desde que preencha os requisitos previstos na lei, como uma comunicação prévia à empresa, a greve é legal e nem o empregador e nem terceiros podem impedir seu exercício.
 
Isso significa que a empresa não pode tomar medidas diretas ou mesmo indiretas para dificultar ou impossibilitar a greve. São exemplos de práticas que violam o direito de greve dos trabalhadores, por exemplo, ameaças de demissão daqueles que participem do movimento, perseguição a esses trabalhadores e a criação de listas com o nome dos grevistas com intuito discriminatório.
 
Outras condutas, ainda, embora menos explícitas, também violam o direito de greve. É o caso de a empresa oferecer algum benefício aos trabalhadores que não aderirem ao movimento, como o pagamento de um bônus. Tal prática, claramente, possui a intenção de desestimular os trabalhadores a aderirem à greve e por essa razão é considerada ilegal.
 
Ocorre que a decisão sobre a realização ou não da greve cabe unicamente aos trabalhadores, que não devem sofrer nenhuma interferência externa. Se a empresa busca, de algum modo, influenciar essa escolha, está violando o direito dos trabalhadores de, livremente, decidirem sobre o movimento.
 
Dessa forma, no caso do pagamento de bônus para aqueles que não participarem da greve, a empresa poderá ser condenada judicialmente a pagar o mesmo bônus aos trabalhadores que não o receberam por terem aderido ao movimento e, ainda, poderá ser condenada a pagar indenização por danos morais a esses trabalhadores, uma vez que sua conduta se caracteriza como uma prática discriminatória.
 
Fonte:
Exame.com, 18/02/2021


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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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