artigos - 11/07/2024

A empresa pode rebaixar a função de funcionário ou diminuir suas funções?

Qualquer mudança no contrato de trabalho de um empregado somente pode ser realizada se houver mútuo consentimento entre ele e o empregador e se não acarretar prejuízo ao trabalhador, seja ele econômico ou de outra natureza.

A alteração do cargo do trabalhador para um inferior, portanto, não é permitida pela legislação trabalhista. Primeiramente, pois essa mudança geralmente acarreta redução salarial com claro prejuízo econômico.

Além disso, ainda que seja mantido o padrão salarial original, a redução do cargo gera prejuízos indiretos. Por exemplo, ao ocupar cargo mais baixo o trabalhador terá reduzida sua competitividade no mercado de trabalho quando buscar emprego para seu cargo anterior. Também, a situação é capaz de gerar diminuição de sua autoestima, já que o trabalhador pode se sentir inferiorizado e não competente o suficiente.

Existe, porém, uma exceção em que o rebaixamento de cargo é possível. São os casos de cargos de confiança, ou seja, aqueles ocupados por gerentes, diretores e chefes de departamento, desde que tenham algum poder de gestão. Por serem cargos dos quais a empresa espera um grau de confiança maior do que dos demais empregados, permite-se maior flexibilidade em sua alteração e por isso aquele que ascendeu ao cargo de confiança pode ser rebaixado ao de origem a qualquer momento.

Outra é a situação em que o empregado não tem seu cargo diminuído, mas, embora ele seja mantido no mesmo cargo com a manutenção de seu salário, suas funções são esvaziadas. Há duas hipóteses possíveis nesses casos. A primeira é a situação em que a própria demanda do serviço recebe alguma diminuição, por exemplo, quando um procedimento é automatizado. Desde que essas reduções não impliquem na total ou significativa ausência de tarefas para o trabalhador, elas são permitidas.

Apesar disso, elas não podem chegar ao ponto em que o trabalhador tem totalmente esvaziadas suas funções. O trabalho não é apenas fonte de subsistência para as pessoas, mas também é uma atividade em que as fazem se sentir úteis e lhes concede credibilidade perante terceiros.

A outra hipótese se refere às situações em que não há necessidade de diminuição de tarefas, mas a empresa reduz as funções de determinado trabalhador por outros motivos, como uma forma de punição ou coação com vistas a que ele peça demissão. Esses casos são proibidos e a depender da situação também podem ser caracterizados como assédio moral.

Por fim, em qualquer dessas hipóteses em que a redução de funções é proibida, o trabalhador também pode exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento contratual da empresa e, assim, receber as mesmas verbas rescisórias da hipótese de dispensa por justa causa.

Por Dr. Marcelo Nascimento Mascaro



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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