
A empresa que tem dívida trabalhista em processo judicial tem direito a parcelá-la?
Marcelo Mascaro
O processo judicial trabalhista possui, de um modo geral, duas fases. Na primeira, denominada fase de conhecimento, é decidido quem tem razão, ou seja, se os pedidos feitos pelo autor da ação são procedentes ou não. Se for decidido que alguma das partes tem direito a receber determinado valor da outra, o processo entra em uma segunda fase, chamada fase de execução, em que esse valor será cobrado.
Durante a fase de conhecimento ainda não existe dívida trabalhista reconhecida judicialmente e, portanto, nenhum valor pode ser exigido da quaisquer das partes no processo. Não obstante, empregado e empregador podem chegar a acordo, que define uma quantia a ser paga ao trabalhador e, assim, colocar fim ao processo.
O pagamento do valor acordado, por sua vez, pode ser parcelado em quantas vezes as partes concordarem, mas sempre, tanto o acordo como seu parcelamento, dependerão da anuência de ambos os lados do processo judicial.
Já na fase de execução, o valor devido pela parte que foi vencida no processo está definido e ela deverá pagá-lo integralmente. A legislação, contudo, permite o parcelamento dessa quantia se o devedor fizer o depósito de 30% do valor devido no prazo legal. Nesse caso, o restante será pago em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O parcelamento dessa quantia é entendido pela maior parte da jurisprudência como um direito da parte devedora, bastando que sejam cumpridos os requisitos legais, como o depósito de 30% do valor devido. Cumpridos os requisitos o juiz não poderá indeferir o parcelamento e nem a outra parte recusá-lo.
Se, porém, após deferido o parcelamento o devedor não honrar com seu pagamento, o valor restante ainda devido será cobrado acrescido de multa de 10%.