Equiparação salarial
Sem categoria - 01/02/2023

A equiparação salarial do salário utilidade e outros benefícios

Em sentido amplo, originariamente o salário foi definido como a contraprestação do trabalho. Cabe lembrar que a onerosidade é um dos elementos caracterizadores da relação de emprego. O empregado presta o serviço ao empregador na expectativa de receber uma contraprestação de natureza econômica, expressa na maior parte das vezes na forma de salário.

Contudo, apesar de a contraprestatividade estar na origem no recebimento do salário ela não é suficiente para defini-lo, uma vez que o empregado também deverá recebe-lo em algumas situações de ausência de prestação do serviço, como nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

Por tal razão Amauri Mascaro Nascimento entende o salário como “o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei”.1

Assim, o salário constitui vantagens econômicas devidas pelo empregador ao empregado como decorrência do contrato de trabalho ou da lei. Alerta-se, porém, que a própria lei, em situações específicas, exclui do conceito de salário benefícios ofertados ao trabalhador que possuem repercussão de natureza econômica.

Sendo, assim, percepções de natureza econômica, o salário pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também sob outras formas ao trabalhador. Nesse sentido, o salário utilidade ou in natura, ou seja, aquele pago mediante bens econômicos, surge como uma dessas formas. São exemplos dessa espécie de salário o recebimento pelo empregado de bens na forma de alimentação, habitação, vestuário, quando não for indispensável ao trabalho, telefone, automóvel, assinatura de T.V. a cabo, pagamento de contas domésticas, entre outras.

Outros benefícios, porém, ainda que constituam benefício econômico, são expressamente excluídos da natureza salarial pelo artigo 458, § 2º, da CLT. São eles a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; os seguros de vida e de acidentes pessoais e a previdência privada.

Além desses, também não possuem natureza de salário utilidade os bens que são oferecidos ao trabalhador como utilidades necessárias para a prestação do serviço, como o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, e os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

Nesse sentido, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua súmula nº 367, utiliza o critério da finalidade do bem para definir sua natureza salarial ou não, conforme se verifica a seguir: “A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares”.

Em suma, sendo o bem oferecido ao empregado necessário para a prestação do serviço ele não terá natureza salarial. Ademais, outras utilidades, embora não sejam indispensáveis à prestação do serviço, por expressa previsão legal também não terão natureza salarial, como educação, assistência médica, seguros de vida e de acidentes pessoais e previdência privada.

A natureza salarial ou não das utilidades oferecidas ao empregado possui consequências práticas importantes, sendo a mais evidente sua repercussão em outras vernas e a incidência sobre elas de contribuição previdenciária e de descontos fundiários.

Não obstante a relevância dessas consequências pretendemos aqui tratar de sua repercussão no instituto da equiparação salarial.

A equiparação salarial é mecanismo do Direito cujo principal objetivo é afastar situações discriminatórias e que violem o princípio da isonomia. Assim, nos termos do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, é vedada “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. A proibição de tratamento salarial distinto, ainda, deve ser interpretada de forma ampla, de modo a ser incluída qualquer hipótese discriminatória. É o que faz o artigo 461 da CLT, segundo o qual “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

Assim, a lei proíbe a diferença salarial entre empregados que nos termos definidos por ela são considerados sob a mesma condição. Nesse sentido, são justificativas consideradas razoáveis pela legislação para a distinção salarial a diferença de função ou em uma mesma função a diferença de valor do trabalho prestado ou a diferença de empregador. Ainda, considera-se trabalho de diferente valor aquele feito com distinta produtividade ou perfeição técnica ou realizado entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador seja superior a quatro anos e a de tempo na função seja superior a dois anos.

Dessa forma, havendo trabalho em idêntica função, de mesmo valor e prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, é devido o mesmo salário aos empregados sob essas condições.

Entendemos que a equiparação salarial, por sua vez, abrangerá não apenas o valor em pecúnia recebido pelo empregado como também as utilidades salariais. Trata-se de decorrência lógica da própria natureza das utilidades salariais. Sendo elas percepções de natureza econômica decorrentes do contrato de trabalho a distinção de pagamento entre empregados sob as mesmas condições definidas pela legislação constitui tratamento discriminatório.

O tema parece não ser suficientemente tratado pela jurisprudência. Não obstante é possível encontrar decisão nesse sentido. Vejamos:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALÁRIO IN NATURA . LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão transitada em julgado que ora se executa, deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, as quais, além da distinção salarial propriamente dita, “devem ser apuradas quanto ao salário in natura e parcelas variáveis, conforme pedido exordial (itens 3, 4 e 5, fís. 6/8), tudo a ser apurado em liquidação por artigos” . A Corte regional, na decisão proferida em agravo de petição, ora recorrida, deu provimento ao apelo do reclamante/exequente para determinar a observância do conteúdo decisório transitado em julgado, o qual determinou a realização da liquidação por artigos. Esta Corte superior tem entendimento no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e a liquidação de sentença. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte regional, na hipótese, decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e alcance. Assim, é aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : “AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) – DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. Agravo desprovido” (Ag-AIRR-334-05.2014.5.02.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/08/2022).

De fato, parece não existir justificativa na legislação para diferenciar o salário em pecúnia e as utilidades salariais quanto à equiparação salarial, uma vez que ambos constituem retribuição econômica decorrente do contrato de trabalho e diante da indiscutível natureza salarial dessas utilidades.

Maior discussão, contudo, pode surgir no tocante à possibilidade de equiparação salarial de benefícios que, embora não sejam considerados indispensáveis para a prestação do serviço, a lei afasta a natureza salarial, como a educação, a assistência médica, os seguros de vida e de acidentes pessoais e a previdência privada.

Jurisprudência e doutrina parecem não enfrentar a questão suficientemente havendo escassez de fontes. A legislação, por sua vez, não oferece resposta imediata. Em princípio, a interpretação literal do artigo 462, da CLT, levaria à conclusão pela exclusão de tais benefícios da possibilidade de equiparação salarial, já que o dispositivo faz referência unicamente à correspondência de igual salário, sem mencionar outros benefícios.

Não obstante, pontuamos, primeiramente, que tais benefícios em que pese não terem natureza salarial também não possuem natureza indenizatória e somente são oferecidos como decorrência do contrato de trabalho e como forma de retribuir o serviço prestado pelo trabalhador. Entendemos que a exclusão pela legislação de sua natureza salarial se dá tão somente como política de incentivo à adoção de tais benefícios pelo empregador, sobretudo diante do relevante valor social que eles possuem.

Ademais, o tema também há de ser enfrentado sob a perspectiva do princípio da isonomia e da não discriminação, que fundamentam a equiparação salarial. Ainda que não se possa entender que tais benefícios não podem se adequar ao conceito estrito de equiparação salarial, não parece existir justificativa na lei para legitimar o tratamento diferenciado entre empregados sob as mesmas condições, de modo que, por exemplo, um receba plano de saúde e outro não quando preenchidos todos os requisitos para a equiparação salarial.

Assim, por todo o exposto, entendemos que o princípio da isonomia e a vedação a qualquer forma de discriminação exigem que assim como o salário utilidade não seja excluído do instituto da equiparação salarial, que os benefícios recebidos pelo empregado e que não constituam utilidades indispensáveis para a execução do serviço, também possam ser objeto de equiparação entre empregados sujeitos a condições idênticas. 

1-  NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. p. 452.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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