A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para admissão no emprego
Por Marcelo Mascaro Nascimento
A exigência do empregador de apresentação pelo candidato a emprego de certidão de antecedentes criminais é prática que gera certa polêmica e já foi objeto de amplo debate na Justiça do Trabalho.
O debate emergiu a partir da constatação de que alguns empregadores, na fase pré-contratual do contrato de trabalho, exigiam dos candidatos a emprego a apresentação de certidão de antecedentes criminais, com vistas a verificar a existência ou não de condenação criminal em nome do aspirante ao emprego. Com a prática, surgiram pedidos em ações judiciais na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por dano moral decorrente da exigência do empregador.
Tanto doutrina como jurisprudência, em um primeiro momento, se dividiram quanto ao tema, mas é possível identificar ao menos três correntes mais expressivas. Uma primeira defendia que a exigência viola a intimidade do trabalhador e gera discriminação, apenas sendo possível quando autorizada por lei. Corrente oposta defendia que essas consultas são públicas e, portanto, não haveria violação à intimidade do trabalhador. Além disso, a medida visaria preservar o direito de propriedade do empregador. Ainda, uma terceira corrente entendia que a simples consulta a antecedentes não seria ilícita, sendo vedado somente a discriminação de trabalhadores em razão dos dados obtidos.
Os argumentos em volta da questão foram diversos, demonstrando a complexidade do assunto, sobretudo por envolver confronto entre direitos fundamentais, o que sempre gera um maior desafio exegético.
Os fundamentos que baseiam a posição contrária são múltiplos. No plano constitucional recorre-se ao artigo 1º, III e IV1, que promove respectivamente a dignidade humana e o valor social do trabalho, ao artigo 3º, IV2, que veda qualquer forma de discriminação, ao caput do artigo 5º3, que prevê o princípio da isonomia, ao artigo 5º, X4, que garante o direito à intimidade, ao artigo 5º, XIII5, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, ao artigo 5º, LVII6, que prevê a presunção de inocência, ao artigo 7º, XXX7, que proíbe diferença no critério de admissão, e ao artigo 170, VIII8, que promove a busca pelo pleno emprego.
Já nos âmbitos supralegal e legal apela-se à Convenção 111 da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e ocupação e ao art. 1º da Lei 9.029/1995, que veda prática de discriminação na contratação de trabalhadores.
Também, o artigo 93 do Código Penal9 prevê o sigilo dos registros do processo e da condenação do reabilitado, o artigo 202 da Lei de Execução Penal10 restringe o uso dos antecedentes criminais à instrução do processo criminal e às hipóteses previstas em lei e o artigo 748 do Código de Processo Penal proíbe que condenação anterior seja mencionada nos antecedentes do reabilitado, à exceção de pedido pelo juízo criminal. Ressalta-se que todas essas normas buscam cumprir a função de evitar que a condenação criminal se perpetue no tempo e provocar a estigmatização do condenado.
Ainda, argumenta-se que a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais não contribuiria para tornar o meio ambiente de trabalho mais saudável e seguro, existindo outros meios mais eficazes para tanto.
Dentre os argumentos listados um dos mais sensíveis é a vedação a qualquer forma de discriminação, que afastaria a possiblidade de a certidão de antecedentes criminais servir como critério pra admissão no emprego. Acrescenta-se, nesse sentido, que tal exigência implica tratamento diferenciado injustificado ao egresso do sistema penitenciário, pois possuiria como intuito tão somente impossibilitar a igualdade de condições a esses trabalhadores, uma vez que a exigência não afere a capacidade técnica ou a qualificação profissional do candidato ao emprego e perpetua a estigmatização de quem já cumpriu pena.
Apesar de todo o exposto até aqui, mesmo a corrente contrária à possibilidade de exigência de certidão de antecedentes criminais a admite em algumas hipóteses. As mais evidentes são os casos em que há expressa previsão legal. São exemplos o art. 16, VI, da Lei 7.102/8311, que autoriza a consulta de antecedentes criminais do candidato a vigilante e o art. 1º, da Resolução nº 1.97112, da ANTT, que exige das empresas brasileiras permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros o cadastro de seus motoristas com a respectiva certidão negativa de distribuição criminal.
Também, há quem admita algumas hipóteses não previstas expressamente na lei, mas com fundamento em outros princípios. Nesse sentido, é considerada justificável a exigência na relação de emprego doméstico, em razão de suas peculiaridades, e quando o trabalho envolver criança, adolescente ou idoso, diante da maior vulnerabilidade desse grupo.
De forma diversa, a corrente que entende ser admissível a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais ao candidato a emprego fundamenta seu posicionamento em diversos argumentos. Entende-se que a exigência do antecedente de todos os candidatos seria suficiente para afastar a violação ao princípio da isonomia. Ademais, em razão de as certidões serem de domínio público e de o empregador não as consultar à revelia do candidato a emprego não haveria violação à sua intimidade. Argumenta-se também que o próprio CNJ exige a certidão de seus trabalhadores em ambiente de trabalho sem qualquer risco, o que justificaria a extensão dessa exigência a qualquer atividade. Da mesma forma, a administração pública exige as certidões de seus servidores públicos, sem que se alegue violação à intimidade dessas pessoas.
Ainda, sob o ponto de vista da ressocialização do egresso do sistema prisional, argumenta-se que sua inserção no mercado de trabalho seria somente sua última etapa e desde que o Estado cumprisse com suas obrigações em etapas anteriores. Dessa forma, não cumprindo o Estado com sua obrigação não caberia ao empregador arcar com todo o ônus.
Todos esses argumentos foram analisados pela Justiça do Trabalho, em especial em sede do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR 243000-58.2013.5.13.0023. Nele, o tema foi debatido de modo bastante amplo tendo sido ouvidos, além das partes, os Tribunais Regionais do Trabalho e a sociedade em geral, por meio do instituto do amicus curiae.
O incidente foi suscitado pela 4ª Turma do TST e fui submetido à SBDI-1 desse Tribunal para a fixação de tese jurídica sobre o tema ‘Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais’, na forma do art. 896-C da CLT.
Julgado o incidente foram adotadas as seguintes teses jurídicas:
“1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas;
3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.”
Em suma, foi entendido que a exigência de certidão de antecedentes criminais é possível se: 1) não configurar tratamento discriminatório ou 2) estiver prevista em lei ou 3) a natureza do ofício ou o grau especial de fidúcia exigido na atividade justificá-la.
Ainda, foram oferecidas uma série de exemplos não taxativos listados acima em que o Tribunal considerou que a natureza do ofício ou o grau de fidúcia exigido na atividade justifica a exigência de certidão de antecedentes criminais. Ademais, outros ainda poderão ser reconhecidos pela jurisprudência, como se dá em relação aos operadores de telemarketing em razão desse profissional possuir amplo acesso a dados sigilosos dos clientes13. Em qualquer outra situação a exigência de tais certidões não será legítima14.
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
2- Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
VIII – busca do pleno emprego;
11- Art. 16 – Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
VI – não ter antecedentes criminais registrados;
