Noticias - 15/07/2021

A fiscalização de furtos no trabalho – artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no jornal Valor Econômico

A fiscalização de furtos no trabalho – artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no jornal Valor Econômico

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu, recentemente, interessante decisão reconhecendo a licitude da revista pessoal mediante uso de detector de metais, de forma generalizada, em todos os empregados.
 
A revista pessoal dos trabalhadores no ambiente laboral para proteger o patrimônio do empregador é um tema bastante polêmico no direito do trabalho.
 
De um lado, está o direito à privacidade e à intimidade dos trabalhadores, que devem ser respeitados dentro e fora do ambiente de trabalho; de outro, está o poder empregatício do qual decorre a liberdade de organizar e a prerrogativa de fiscalizar a integridade do patrimônio da empresa.
Como conciliar imperativos que, se não são necessariamente contraditórios, muitas vezes entram em choque nas situações concretas vividas pelas empresas?
 
De modo geral, a jurisprudência trabalhista, com sua tradicional tendência de proteção do empregado, que, a princípio, é considerado um hipossuficiente, privilegia limites muito claros aos meios de controle e de fiscalização dos furtos no ambiente de trabalho. Sobretudo, quando se trata de revista pessoal dos empregados.
 
Com efeito, as revistas pessoais só são admitidas se não forem discriminatórias, vexatórias e ofensivas à dignidade dos empregados. Isso significa, em primeiro lugar, que não podem ser feitas de maneira desigual, sem que haja justificativa plausível para a diferenciação entre os empregados. Devem, portanto, ser direcionadas indistintamente a todos.
 
A segunda preocupação é a de que as revistas precisam ser proporcionais e pautadas pela razoabilidade. Ou seja, devem utilizar os meios adequados para atingir a finalidade almejada que é a preservação do patrimônio da empresa, sem que excessos sejam cometidos. Ademais, é preciso que se considere o tipo de função desempenhada para a natureza do controle que se vai instaurar, bem como devem ser observados os materiais que podem ser furtados.
 
Esse tipo de análise é marcado por elevado grau de subjetividade. Porém, nas situações concretas, é possível examinar se os meios utilizados são os mais compatíveis com as necessidades do empregador e respeitam o direito dos empregados, à luz do estado de avanço tecnológico desses instrumentos.
 
O caso analisado pelo TST é emblemático, pois se trata justamente da aplicação de tecnologia como um meio de fiscalização. O detector de metais foi instalado no acesso ao ambiente de trabalho, mas sem discriminar empregados. Constatou-se, ainda, que se o aparelho soasse, não havia exposição do empregado, pois ele era levado a uma sala para a verificação.
 
Outro elemento que ajudou a afastar a pretensão do empregado de ser indenizado por danos morais é que as revistas não foram pessoais ou íntimas, tampouco havia contato físico. O relator ministro Alexandre Agra Belmonte entendeu que o procedimento visava preservar “a incolumidade do patrimônio do empregador e do meio ambiente do trabalho”, ainda porque adotado “nos mais variados ambientes, desde bancos, aeroportos e repartições públicas e até nos grandes eventos musicais e partidas de futebol” (RR-3471200-20.2007.5.09.0651).
 
Assim, essa decisão ilustra bem os limites e também as possibilidades do controle que o poder potestativo do empregador lhe confere na proteção de seu patrimônio. A diretriz restritiva demais que vinha prevalecendo na jurisprudência merece uma cautelosa reavaliação diante do desenvolvimento tecnológico e do equilíbrio da relação entre capital e trabalho.
 
Não é razoável deixar os empregadores desamparados e sem instrumentos para fiscalizar os ilícitos cometidos por seus empregados no ambiente de trabalho como vinha acontecendo. Não há razão, nem previsão legal, para presumir que toda e qualquer revista seja vexatória.
 
Nesse novo contexto, portanto, é preciso modular a relação entre os direitos fundamentais do empregado e os poderes econômicos do empregador. Dessa maneira, conciliar esses importantes imperativos, os quais, sem dúvida, merecem a guarida do ordenamento jurídico.
 
Marcelo C. Mascaro Nascimento é sócio majoritário do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
 
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
 
 
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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