Responsabilidade do sócio
artigos - 07/11/2022

A responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas

Por: Marcelo Mascaro Nascimento

Desde a introdução do artigo 10-A à CLT pela Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, há previsão legal expressa definindo que o sócio de pessoa jurídica que se retira da sociedade responde subsidiariamente por suas obrigações trabalhistas quando a ação for ajuizada em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Dessa forma, o dispositivo legal ao mesmo tempo que estabeleceu a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, também criou uma condição para que ela se opere, qual seja, o ajuizamento de ação em até dois anos de sua retirada da sociedade.

Nesse aspecto, observa-se que a legislação trabalhista se mostra mais protetiva ao devedor do que a norma de natureza civil. Isso porque o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil dispõe que o cedente de quota de sociedade responde solidariamente e não subsidiariamente pelas obrigações que tinha como sócio. Já em relação ao limite temporal para a cobrança da dívida, a norma trabalhista se alinhou à de natureza civil, que também estabelece o prazo de até dois anos após averbada a modificação do contrato.

Também o artigo 1.032 do Código Civil prevê que a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

Assim, antes mesmo do advento do artigo 10-A da CLT a jurisprudência da Justiça do Trabalho já aplicava os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil às execuções trabalhistas como forma de limitar temporalmente a reponsabilidade do sócio retirante, conforme pode ser observado na seguinte decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

“RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DA SÓCIA. Depreende-se, dos art. 1003 e 1032 do CCB/02, que o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão recorrido, ” o contrato de trabalho da exequente perdurou de 10/04/2014 a 16/10/2017 e a retirada da sócia Juliana, agora executada, ocorreu em 09/04/2015 “, ao passo que a ação principal foi ajuizada somente em 06.04.2018. Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, resta expirado o prazo para a responsabilização da Sócia Executada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema” (RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).

A introdução à CLT do artigo 10-A da CLT, por sua vez, conferiu regramento próprio sobre o tema às execuções trabalhistas e além de prever o limite temporal para a responsabilidade do sócio retirante, tal como no diploma civil, ainda estabelece uma ordem de preferência de devedores antes de a cobrança da obrigação recair sobre os bens do sócio retirante. Inicialmente a cobrança deve alcançar a empresa devedora, depois os sócios atuais e só então os sócios retirantes. Estando, contudo, comprovada a fraude na alteração societária, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais.

 Assim, o dispositivo passou a ser aplicado pela Justiça do Trabalho em substituição aos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Não obstante, com a incidência do novo preceito surgiram questionamentos sobre a aplicação da norma no tempo. A principal polêmica se deu sobre a definição acerca do marco temporal para a aplicação do artigo 10-A da CLT. Vejamos algumas hipóteses que podem ser vislumbradas: 1) aplica-se apenas às ações ajuizadas após o início de sua vigência, 2) aplica-se em qualquer caso em que a retirada do sócio tenha ocorrido já na vigência do dispositivo ou 3) aplica-se a qualquer execução em andamento.

Nesse sentido, observamos certa variedade de entendimentos possíveis. Apesar disso, a jurisprudência, com base no princípio da irretroatividade da lei e também a partir das orientações da Instrução Normativa nº 41 de 2018 do TST, tem se inclinado para consolidar o entendimento de que o advento da nova norma não se aplica aos casos em que a retirada do sócio já foi consolidada.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, já decidiu que tanto para a aplicação do artigo 10-A da CLT como anteriormente para a dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil o marco temporal para a aplicação da norma deve ser o momento da retirada do sócio da sociedade. Ou seja, aplica-se a norma vigente na época em que o sócio se retirou. Vejamos:

“I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO (CF, ART. 5º, XXXVI) – PROVIMENTO . Diante do entendimento que tem se firmado nesta Corte Superior em relação à irretroatividade dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 2 ANOS – CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DE SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO – ART. 5º, XXXVI, DA CF – PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à incidência do art. 10-A da CLT, bem como do art. 1.032 do CC/2002, às situações fáticas consolidadas anteriormente à entrada em vigência das referidas normas. 3. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas “aventuras judiciais”, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto, em moldes parecidos com os do art. 1.032 do CC/2002, foi inserido pela Lei 13.467/2017 o art. 10-A à CLT, o qual prevê, em seu caput , que o “(…) sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (…)”. 5. A despeito da necessidade de atualização e de modernização do Direito, é bem verdade que as mudanças inseridas no ordenamento jurídico devem respeitar, via de regra, o princípio da irretroatividade das leis, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º da LINDB. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior editou a IN 41/2018, a qual prescreve, em seu art. 1º que a “(…) aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada” . 6. Desse modo, em relação ao limite temporal de 2 anos para que o sócio retirante possa figurar no polo passivo de reclamações judiciais referentes a contratos de trabalhos vigentes à época em que era sócio da Empregadora, tem-se que a IN 41/18 aponta para a necessidade de observância da regra geral da irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/02 e 10-A da CLT . 7. No caso dos autos, verifica-se que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada do sócio se deram antes da vigência dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, sendo inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, motivo pelo qual o recurso de revista merece ser conhecido e provido, neste aspecto, para determinar a sua inclusão no polo passivo da presente execução, para que se responsabilize pelas dívidas nos termos dos arts. 1.375, 1.395, 1.396 e 1.407 do Código Civil de 1916 . Recurso de revista conhecido e provido ” (RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022).

Diante do exposto, observa-se que a tendência da jurisprudência da Justiça do Trabalho é dar o seguinte tratamento à matéria. Para os casos em que a retirada do sócio se deu antes da vigência do atual Código Civil, ou seja, 10 de janeiro de 2003, não se aplica o limite temporal de dois anos para a responsabilidade do sócio retirante. Ao sócio que se retirou da sociedade entre o início de vigência do atual Código Civil até o dia anterior do início de vigência do artigo 10-A da CLT, que se deu em 11 de novembro de 2017, aplicam-se os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Nesses casos, o sócio será responsável pelos débitos trabalhistas contraídos enquanto era sócio desde que ajuizada a ação em até dois anos da data de sua retirada. Por fim, ao sócio que se retira da sociedade a partir de 11 de novembro de 2017 aplica-se o artigo 10-A da CLT, de modo que recairá sobre ele a responsabilidade subsidiária sobre os débitos trabalhistas contraídos enquanto era sócio, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos a contar de sua retirada.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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