Noticias - 15/07/2021

A suspensão do contrato mantém o dever do empregador de preservar o plano de saúde?

A suspensão do contrato mantém o dever do empregador de preservar o plano de saúde?

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

 
A suspensão do contrato de trabalho entre a empresa e o empregado significa as paralisações temporárias da prestação do serviço pelo trabalhador e do pagamento de seu salário pelo empregador. Ela se diferencia da hipótese de interrupção do contrato, em que também há a paralisação da execução do trabalho, porém, o trabalhador continua recebendo seu salário durante esse período.
 
Um dos casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho é a paralisação da atividade pelo trabalhador por motivo de doença que o impossibilite de continuar trabalhando. Nessa situação, nos primeiros quinze dias de afastamento ele continuará a receber o salário normalmente, havendo a interrupção do contrato, enquanto que a partir do 16º dia, haverá a suspensão do contrato e o empregado deverá receber um benefício previdenciário pago pelo INSS no lugar de seu salário.
 
Já em relação ao plano de saúde, ocorrendo a suspensão do contrato pelo recebimento de auxílio-doença pelo trabalhador, se o motivo do afastamento se deu em razão de acidente do trabalho, o plano de saúde deverá ser mantido.
 
Se a razão para a suspensão da prestação do serviço foi outra existe certa divergência entre as decisões dos Tribunais da Justiça do Trabalho, havendo posições pela manutenção do plano de saúde e outras contrárias.
 
Além da suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, com a pandemia da Covid-19, se tornou comum a suspensão do contrato mediante acordo individual entre empregador e empregado com o objetivo de preservação os empregos.
 
Assim, a empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até cento e vinte dias, período no qual eles receberão do governo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
 
Nesses casos, embora o trabalhador não receba o salário de seu empregador, serão mantidos todos os demais benefícios, como por exemplo o plano de saúde.


Artigo publicado originalmente em Revista Exame

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Advogado do Trabalho, CTO

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