Assessoria empresarial - 15/07/2021

A suspensão do contrato mantém o dever do empregador de preservar o plano de saúde?

A suspensão do contrato mantém o dever do empregador de preservar o plano de saúde?

 

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

A suspensão do contrato de trabalho entre a empresa e o empregado significa as paralisações temporárias da prestação do serviço pelo trabalhador e do pagamento de seu salário pelo empregador. Ela se diferencia da hipótese de interrupção do contrato, em que também há a paralisação da execução do trabalho, porém, o trabalhador continua recebendo seu salário durante esse período.

Um dos casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho é a paralisação da atividade pelo trabalhador por motivo de doença que o impossibilite de continuar trabalhando. Nessa situação, nos primeiros quinze dias de afastamento ele continuará a receber o salário normalmente, havendo a interrupção do contrato, enquanto que a partir do 16º dia, haverá a suspensão do contrato e o empregado deverá receber um benefício previdenciário pago pelo INSS no lugar de seu salário.
Já em relação ao plano de saúde, ocorrendo a suspensão do contrato pelo recebimento de auxílio-doença pelo trabalhador, se o motivo do afastamento se deu em razão de acidente do trabalho, o plano de saúde deverá ser mantido.
Se a razão para a suspensão da prestação do serviço foi outra existe certa divergência entre as decisões dos Tribunais da Justiça do Trabalho, havendo posições pela manutenção do plano de saúde e outras contrárias.
Além da suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, com a pandemia da Covid-19, se tornou comum a suspensão do contrato mediante acordo individual entre empregador e empregado com o objetivo de preservação os empregos.
Assim, a empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até cento e vinte dias, período no qual eles receberão do governo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Nesses casos, embora o trabalhador não receba o salário de seu empregador, serão mantidos todos os demais benefícios, como por exemplo o plano de saúde.

Artigo publicado originalmente em Revista Exame

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

Gostaria de falar com nossos advogados?

Fale conosco WhatsApp

Assine nosso boletim semanal

Não perca nossos conteúdos de vista. Cadastre-se agora e receba nossa seleção de artigos e notícias, diretamente no seu e-mail.

Nome
Ao informar meus dados, concordo com a política de privacidade.(obrigatório)
Ao informar meus dados, concordo com a política de privacidade.