Acordo coletivo pode suprimir o controle de jornada dos empregados com nível superior completo?
Na hipótese de ser negociada uma norma coletiva para suprimir o controle de jornada não haveria que se falar, por exemplo, em pagamento de horas extras, inclusive do intervalo intrajornada e reflexos.
Por esse motivo será que a supressão em questão pode ser considerada válida mesmo para aqueles empregados que possuem nível superior completo?
De acordo com a legislação trabalhista há situações nas quais o trabalhador não está submetido a controle de jornada, ilustrativamente, no caso de o empregado exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como para os empregados que exercem cargo de confiança, e ainda para aqueles que trabalham em regime de teletrabalho.
Ademais, a reforma trabalhista alterou o art. 444 da CLT. Com a alteração o referido dispositivo passou a permitir que o empregado, portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode negociar livremente matérias atinentes à esfera da convenção e do acordo coletivo previstas no art. 611-A da CLT.
Diante desse cenário poderia ser cogitada a admissão de ser negociada em norma coletiva a exclusão do controle de jornada considerando a previsão constante no caput do art. 611-A da CLT no sentido de que há prevalência do negociado sobre o legislado.
Todavia, o TST não entende dessa forma.
Para a Corte Superior Trabalhista, não é válida a negociação coletiva que exclui o empregado com nível superior completo do controle de jornada.
Dentre os argumentos utilizados pelo TST é possível destacar que a negociação não se revela possível por se tratar de norma de ordem pública e de caráter cogente.
A tese adotada é reforçada com o argumento acerca do julgamento proferido pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Nesse julgamento o STF determinou que devem ser respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Para o TST, a negociação coletiva que exclui o controle de jornada de empregado pelo fato de este possuir nível superior completo implica violação a direito absolutamente indisponível com proteção fixada nos incisos XIII e XXII, do art. 7ª, da CF/88, além de afronta da Convenção 155 e da Recomendação 164 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Referido Tribunal destacou, inclusive, que “Tal como disse o E. STF nas ADPF’s 381 e 911, o controle dajornada previne o trabalho subordinado gratuito (escravo, portanto) e a exploraçãoinconsequente da mão de obra, sendo certo que sua supressão acaba por aniquilardireitos constitucionais relativos à limitação da jornada, às horas extras e aos repousossemanais.”
Considerando esse contexto é possível concluir que o acordo coletivo não pode suprimir o controle de jornada dos empregados com nível superior completo.
