As empresas podem ser obrigadas a adotar o home-office por conta da pandemia?
As empresas podem ser obrigadas a adotar o home-office por conta da pandemia?
Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
O avanço da pandemia da Covid-19 no Brasil tem feito diversos Estados e Municípios adotarem medidas mais restritivas à circulação de pessoas, entre elas a proibição do funcionamento de certos estabelecimentos e a determinação de que algumas atividades sejam exercidas apenas em home-office.
O Poder Público, de fato, pode proibir o exercício de determinadas atividades presenciais por motivos de saúde pública, mas não pode exigir que algum serviço seja necessariamente prestado em home-office.
Cabe à empresa escolher se prefere oferecer o serviço nessa modalidade ou suspender suas atividades até que a restrição deixe de ter vigência e, assim, voltar a prestá-lo presencialmente.
Ocorre que a CLT apenas autoriza a mudança do trabalho presencial para o home-office mediante a concordância do trabalhador, devendo a alteração ser formalizada em contrato.
Diante disso, durante o ano de 2020, de 1º de abril até 31 de dezembro, legislação federal permitiu que, em razão da pandemia, a alteração do trabalho presencial para o home-office fosse realizada por ato unilateral da empresa e sem necessidade de concordância do trabalhador.
Porém, com o fim da vigência dessa autorização, hoje a mudança do regime de trabalho somente pode ser feita se houver a concordância do empregado.
Ainda que haja determinação do Poder Público estadual ou municipal para que o serviço seja realizado em home-office, isso não altera a necessidade de anuência do trabalhador.
Isso porque somente a legislação federal pode alterar a regra que exige o comum acordo entre empregado e empresa para a mudança de regime de trabalho.
Em suma, na ausência de lei federal nesse sentido, as empresas proibidas de prestarem serviço presencialmente somente poderão exercer sua atividade em home-office se houver a concordância do trabalhador.
Fonte: Exame.com, 18/03/2021