Noticias - 15/07/2021

As mudanças na legislação do trabalho doméstico: artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no Migalhas

As mudanças na legislação do trabalho doméstico: artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no Migalhas

Uma das notícias mais frequentes nas mídias e redes sociais nos últimos dias foi a aprovação unânime, no Congresso Nacional, da chamada PEC das Domésticas (PEC 66/12). Segundo o novo texto, a intenção declarada do legislador foi alterar a redação do parágrafo único do art. 7º da CF/88 para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
 
Por um lado, não há dúvidas de que veio tarde a equiparação de direitos entre esta categoria de trabalhadores e as demais ocupações profissionais. A diferenciação trazida na Constituição de 1988 não tinha justificativa na restrição aleatória de direitos trabalhistas aos domésticos, sinalizando que se tratava de um dispositivo discriminatório e, portanto, sujeito a uma discussão sobre sua validade.

Categoria profissional mais expressiva em termos numéricos do mercado de trabalho brasileiro, os trabalhadores domésticos somavam em torno de 7,2 mi de pessoas segundo o IBGE. Dado interessante da OIT revela que entre os dez países do mundo com o maior número de trabalhadores domésticos, oito estão no chamado mundo emergente.
 
Assim, o Brasil não poderia manter-se inerte frente a uma questão social dessa magnitude. No ano passado, foi aprovada, no âmbito da OIT, a Convenção 189 sobre o Trabalho Decente para os Trabalhadores Domésticos, com o intuito de estender a esses trabalhadores os mesmos direitos assegurados aos demais empregados. Nosso país foi um dos mais engajados na aprovação dessa norma internacional.
 
Por outro lado, a maneira como foi feita a aprovação e a redação do novo texto constitucional ainda trará muitos problemas e discussões. A ampliação de alguns direitos ainda carece de regulamentação infraconstitucional, pois a CLT declara expressamente, em seu art. 7º, que não se aplica aos trabalhadores domésticos.
 
Isso gera um impasse. Como garantir aos domésticos direitos trabalhistas previstos e regulamentados na CLT se esta não se aplica àqueles? O texto constitucional, no que se refere aos direitos sociais, remete à necessidade de regulamentação em diversos momentos, gerando a insegurança e a dúvida que são típicas de toda transformação legislativa de impacto na sociedade.
 
Além disso, deve-se registrar que a regulamentação que ainda deverá ser feita precisa levar em conta as especificidades do trabalho doméstico, que não pode ser equiparado integralmente aos empregados ativados em empresas privadas cuja principal finalidade é a busca do lucro. O núcleo familiar que é, por definição, empregador dos trabalhadores domésticos não é uma grande empresa, aspecto fundamental para procedimentalizar a garantia de direitos.
 
Sem dúvidas, haverá um impacto excessivo sobre o padrão de vida das famílias brasileiras, tanto do ponto de vista econômico, como cultural. Também é certo que, até que ocorra um novo equilíbrio entre condições de oferta e procura por esse tipo de serviço, aumentará o número de empregados domésticos dispensados, dando lugar a novas formas de trabalho eventual nas residências brasileiras.

Será preciso ainda algum tempo para que uma gradual e progressiva adaptação das relações atuais de trabalho migre para essa nova conformação jurídica do emprego doméstico. Mesmo porque os agentes fiscalizadores da lei não poderão adentrar, sem autorização judicial, nas residências, afrontando a inviolabilidade do domicílio.

Assim, essas ambiguidades e impactos da ampliação de direitos aos domésticos demandarão paciência e tranquilidade para que, em breve, tenhamos de fato uma situação de maior igualdade e positiva para todos os envolvidos nessa questão.
  
* Marcelo Costa Mascaro Nascimento é advogado do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI177362,71043-As+mudancas+na+legislacao+do+trabalho+domestico


 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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