Noticias - 15/07/2021

Auxílio emergencial: advogado explica regra para devolução de valores

Auxílio emergencial: advogado explica regra para devolução de valores

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

Desde o início de abril deste ano, foi criado, por lei federal, o auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 por mês, durante o período de três meses. Para ser pago a um grupo de pessoas consideradas de maior vulnerabilidade socioeconômica, durante a crise gerada pela pandemia da Covid-19.
 
A lei que criou o auxílio estabeleceu uma série de requisitos para o seu recebimento. Entre eles, a condição de que o beneficiário do auxílio não tenha emprego formal e que não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, de seguro-desemprego ou de programa federal de transferência de renda, com exceção do Bolsa Família.
 
Além disso, o auxílio somente é devido a quem possuir renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo, o que significa uma média de R$ 522,50, por membro da família. Ou que a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00). Não poderá receber o auxílio quem, no ano de 2018, recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
 
Assim, visando oferecer auxílio financeiro para a parcela da população com maior dificuldade econômica, a lei criou alguns parâmetros, com base no rendimento da pessoa, para definir quem teria direito ao benefício.
 
De forma complementar e ainda com o intuito de oferecer auxílio apenas àqueles em situação de maior vulnerabilidade, outra lei foi publicada em 14/05/20, criando nova regra que determina a devolução do valor recebido, em determinada hipótese.
 
Com a nova lei, quem, durante o ano de 2020, sem contabilizar o auxílio emergencial, tiver rendimento superior à primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (que, atualmente, é de R$ 28.559,70) terá que incluir em sua declaração do imposto de renda, como “tributo devido”, o valor recebido a título de auxílio emergencial.
 
Resumindo: quem recebeu o auxílio emergencial de R$ 600,00 mensais e, em 2020, tiver obtido uma renda anual superior a R$ 28.559,70, com origem em outras fontes e sem contar o valor do auxílio, no próximo ano terá que devolver toda a quantia recebida, na forma de imposto.
 

Fonte: Exame.com, 04/06/2020


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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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