
Banco de horas e compensação de jornada: como funciona?
O banco de horas e a compensação de jornada são práticas comuns no mundo corporativo, utilizado como uma ferramenta de gestão do tempo de trabalho dos empregados. Esses instrumentos permitem flexibilidade de horário tanto para o trabalhador quanto para o empregador. Em geral, eles buscam equilibrar as necessidades operacionais das empresas com a vida pessoal dos funcionários.
O que é banco de horas e compensação de jornada
O banco de horas e a compensação de jornada são sistemas em que as horas trabalhadas a mais ou a menos em um dia são compensadas em outro, sem nenhuma alteração salarial em razão disso. Ou seja, no dia em que o empregado trabalha mais horas do que o estabelecido contratualmente ele não recebe horas extras por isso, assim como também não sofre desconto salarial por aquelas trabalhadas a menos, desde que esse período seja compensado em outro momento.
Dessa forma, o regime funciona pela lógica de créditos e débitos de horas ao longo de um período previamente estabelecido. Ao final desse período as horas trabalhadas a mais em cada um dos dias deverá igualar as horas diárias trabalhadas a menos.
Existem três sistemas em que é possível compensar as horas, conforme o prazo máximo para que isso ocorra. São eles o mensal, semestral e anual. A diferença entre eles, além do prazo para a compensação ser feita, está na forma como o acordo é realizado.
Regime anual
O regime anual tem previsão no § 2º, do artigo 59 da CLT. Ele recebe o nome de banco de horas e somente pode ser estabelecido por acordo coletivo ou convenção coletiva. Por meio do banco de horas o excesso de horas em um dia é compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Existem dois elementos, portanto, a serem levados em consideração no cálculo do banco de horas. Um deles é que sempre haverá o limite máximo de 10 horas diárias trabalhadas. O outro é a utilização da jornada semanal como referência para o cálculo do banco de horas.
Também, há sempre de se respeitar o descanso semanal remunerado, de modo que jamais poderão ser trabalhados 7 dias seguidos, sob o pretexto de compensar as horas excedentes em outro momento.
Exemplificando, se na primeira semana de vigência do banco de horas anual o empregado trabalha 10 horas diárias por seis dias seguidos, terá acumulado 60 horas na semana, o que significa o saldo de 16 horas, considerando as 44 horas normais devidas semanalmente.
Se na semana seguinte esse trabalhador labora 8 horas diárias de segunda-feira a sexta-feira e deixa de trabalhar no sábado e no domingo, terá contabilizado 40 horas semanais e, portanto, seu lado de hora caiu para 12 horas, que ainda podem ser usadas em outras ocasiões.
Regime semestral
O regime semestral acompanha lógica semelhante ao anual e tem previsão no § 5º, do artigo 59 da CLT. O excesso de horas em um dia é compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
A diferença está no fato de a compensação ter que ser feita em até 6 meses e na possibilidade desse regime de banco de horas ser definido por acordo individual entre a empresa e o trabalhador, além de convenção e acordo coletivo, ao contrário do regime semanal, que necessita da participação do sindicato profissional.
Regime mensal
O regime mensal está previsto no § 6º, do artigo 59 da CLT. A compensação de jornada mensal pode ser estabelecida por acordo tácito ou escrito, além de convenção e acordo coletivo. Nela, o excesso de horas de um dia é compensado pela diminuição em outro dia, dentro do período de até um mês, de maneira que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Evidente que o período de um mês é o limite temporal máximo para esse regime, mas nada impede que ele seja estipulado para períodos inferiores, como é o caso da semana inglesa e da semana espanhola.
A expressão semana inglesa é utilizada para se referir a regimes legais que sugerem meio expediente do sábado. É o caso do Brasil, que ao adotar as 44 horas semanais, acaba por propor o trabalho de 8 horas de segunda-feira a sexta-feira e de 4 horas no sábado.
Nesse caso, é admitido o regime de compensação semanal, em que o trabalho ao sábado é suprimido e essas horas são distribuídas para os outros dias trabalhados. Duas hipóteses são mais comuns. Em uma delas as 4 horas suprimidas do sábado são distribuídas igualmente de segunda-feira a quinta-feira, de modo que nesses dias a jornada passa a ser de 9 horas e na sexta-feira é mantida a jornada de 8 horas. Outra hipótese é distribuir as 4 horas igualmente entre os outros cinco dias da semana. Assim, a jornada passa a ser de 8h48 de segunda-feira a sexta-feira.
A semana espanhola, por sua vez, é o regime de compensação em que em uma semana se trabalha 48 horas e na seguinte 40 horas. Trata-se de um regime quinzenal de compensação.
Diferença entre banco de horas e compensação de jornada
Muitas vezes as expressões “banco de horas” e “compensação de jornada” são utilizadas como sinônimos. Desde a reforma trabalhista de 2017, contudo, os §§ 2º e 5º do artigo 59 da CLT se referem aos regimes anual e semestral como banco de horas, enquanto que o § 6º do mesmo artigo se refere ao regime mensal como compensação de jornada.
Nos termos desses dispositivos temos:
Banco de horas anual | Art. 59, § 2º, da CLT | Convenção coletiva e acordo coletivo |
Banco de horas semestral | Art. 59, § 5º, da CLT | Acordo individual escrito, convenção coletiva e acordo coletivo |
Compensação de jornada mensal | Art. 59, § 6º, da CLT | Acordo individual, escrito ou tácito, convenção coletiva e acordo coletivo |
Regime 12×36
A jornada 12×36 é aquela em que o empregado trabalha 12 horas em um dia e em seguida descansa 36 horas. Assim, ele sempre trabalha um dia e descansa no seguinte. Como resultado, em algumas semanas ele trabalha 3 dias, totalizando 36 horas, e em outras 4, o que corresponde a 48 horas semanais, sempre alternando um dia de trabalho com um dia de descanso.
Não deixa de ser uma forma de compensação, embora por período indeterminado. Além disso, já é de conhecimento antecipado do empregador e do empregado os dias em que serão trabalhados a mais e aqueles a menos, assim como a quantidade de horas trabalhadas.
Sua previsão está no artigo 59-A da CLT e sua validade depende de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Horas extraordinárias dentro de banco de horas ou compensação de jornada
A ocorrência de horas excedentes às destinadas à compensação, ainda que aconteça de modo habitual, não descaracteriza o banco de horas ou a compensação de jornada.
Imaginemos, por exemplo, o regime de compensação em que na semana o empregado trabalhe 9 horas de segunda-feira a quinta-feira, 8 horas na sexta-feira e folgue no sábado e domingo, totalizando 44 horas na semana. Agora, suponha-se que em determinado sábado ele seja convocado para trabalhar por 4 horas, chegando, assim, a 48 horas na semana.
Ainda que essa prática se torne habitual, ela não descaracteriza o regime de compensação. No entanto, conforme o artigo 59-B da CLT, são devidas horas extras em razão de o limite de horas semanais ter sido ultrapassado. Além disso, também é devido o pagamento do adicional de ao menos 50% sobre as horas trabalhadas além da 8ª.
Exemplificando, à 9ª hora trabalhada de segunda-feira a quinta-feira é acrescentado o adicional de ao menos 50%. E as quatro horas trabalhadas no sábado são pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora de trabalho multiplicado por ao menos 50% para cada hora trabalhada nesse dia.
Rescisão contratual com banco de horas ou compensação de jornada pendentes
Quando o contrato de trabalho é encerrado durante o curso de banco de horas ou de compensação de jornada e ainda existem horas não compensadas, surge o problema sobre como essas horas devem ser tratadas.
Se no momento da rescisão o trabalhador tem horas a serem compensadas, ou seja, até o momento ele trabalhou mais horas do que a normalidade, ele terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, conforme o § 3º do artigo 59 da CLT.
Se, contudo, o empregado tiver saldo negativo no momento da rescisão a solução da questão envolve maior polêmica. Nessa hipótese, mesmo o trabalhador “devendo” horas para a empresa, a lei não prevê expressamente a possibilidade de desconto do valor correspondente às horas trabalhadas a menos nas verbas rescisórias do trabalhador.
Apesar disso, a Justiça do Trabalho tem permitido que esse desconto seja feito nas verbas rescisórias se houver acordo coletivo ou convenção coletiva que o preveja em caso de saldo negativo no regime de compensação ou banco de horas.
Pode o banco de horas e a compensação de jornada serem aplicados apenas a alguns trabalhadores?
Quando prevista em convenção ou acordo coletivo, o banco de horas ou a compensação de jornada são aplicáveis a todos os trabalhadores da categoria profissional contemplados pelo instrumento coletivo. Nesses casos nenhum dos empregados pode ser excluído do regime compensatório.
Já nas hipóteses de o regime de compensação de horas ser estabelecido por acordo individual entre a empresa e o trabalhador, não existe regra para que todos os empregados sejam contemplados pelo sistema. Tudo dependerá da conveniência do regime para ambas as partes.
Apesar disso, deve existir um motivo razoável para se negar o regime de compensação para um trabalhador, enquanto se oferece a outro, como por exemplo as características do serviço prestado. Se o tratamento diferente dado pela empresa tiver como motivação a perseguição de determinado empregado, a intenção de constrangê-lo ou qualquer outra forma discriminatória, então ele será proibido.
Autor: Dr. Marcelo Mascaro